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Transferencia x mudança de função

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 14:29

estou fazendo transferencia, e fiquei com duvidas referente a função.

o funcionario transferido é motorista operador, porem ele vai ser operador de guindaste na empresa transferida, a que momento posso fazer a modificação de função, na data de transferencia?

quando eu entregar o caged e a sefip não tera nenhum problema com as funções diferentes?

att
Raphael

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 12:37

Olá Raphael!


Bom, a principio me parece que o trabalhador foi favorável à transferência, sendo assim a empregadora não estará infringindo o art. 469 da CLT (o trabalhador poderá ser transferido, sem sua anuência, conforme mencionado nos parágrafos 1º; 2º e 3º, do art. já citado).

Quanto a mudança de função, diz o art. 468, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Nº 77 Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992) - Conforme PRECEDENTE NORMATIVO do TST


quando eu entregar o caged e a sefip não tera nenhum problema com as funções diferentes?

Não! Mas caso esteja com receio, opte por fazer tais mudanças posteriormente à transferência.

Obs: não se esqueça do atestado médio (mudança de função).


Nota: "é proibido o empregador transferir o empregado arbitrariamente com intuito de puni-lo. Esse procedimento, dá o empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT (rescisão indireta) e pleitear a respectiva indenização, fundamentando-se no rigor excessivo, por parte do empregador (art. 483 da CLT, "a" e "b")."



Persistindo dúvidas, post novamente!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 17:09

Por nada, precisando, o que estiver ao meu alcance, estamos aí!


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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