Olá Raphael!
Bom, a principio me parece que o trabalhador foi favorável à transferência, sendo assim a empregadora não estará infringindo o art. 469 da CLT (o trabalhador poderá ser transferido, sem sua anuência, conforme mencionado nos parágrafos 1º; 2º e 3º, do art. já citado).
Quanto a mudança de função, diz o art. 468, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Nº 77 Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992) - Conforme PRECEDENTE NORMATIVO do TST
quando eu entregar o caged e a
sefip não tera nenhum problema com as funções diferentes?
Não! Mas caso esteja com receio, opte por fazer tais mudanças posteriormente à transferência.
Obs: não se esqueça do atestado médio (mudança de função).
Nota: "é proibido o empregador transferir o empregado arbitrariamente com intuito de puni-lo. Esse procedimento, dá o empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT (rescisão indireta) e pleitear a respectiva indenização, fundamentando-se no rigor excessivo, por parte do empregador (art. 483 da CLT, "a" e "b")."
Persistindo dúvidas, post novamente!
Tudo de bom!