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Acidente de percurso

RARISSA CRISTINE VIEIRA

Rarissa Cristine Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 14:30

Boa tarde,

Um funcionário sofreu acidente de moto na sexta-feira.
O mesmo deveria ter entrado no trabalho ás 09:00 hrs, o seu acidente ocorreu por volta de 11:40 hrs.
A empresa fornece o VT mas, o funcionário optou por não receber.

Sou obrigada a emitir o CAT ao funcionário, Uma vez que ele não estava em horário de trabalho ???

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 14:40

Rarissa boa tarde!
Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 14:49

Rarissa Cristine Vieira ,


O funcionario tinha comunicado a empresa que iria chegar em outro horario? você tem que verificar se o acidente ocorreu no trajeto da casa dele para a empresa, se e o caminho que ele faz todo dia para ir trabalhar, caso seja e se ele tivesse indo para o trabalho você tem que fazer a cat

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 14:58

Ao seu dispor Rarissa.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Milania

Milania

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:37

Bom Diiaa...



Um funcionário nosso sofreu um acidente de percurso mas o mesmo só pegou 7 dias de atestado, abrimos a CAT mas não foi preciso passar pelo o inss pois foi menos de 15 dias.. Esse funcionário tem direito a estabilidade de 1 ano?



Obrigadaaa

Milania

Milania

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:45

Esse funiconario foi demitido, mas o mesmo que recorrer na justiça pois alega ter estabilidade pq sofreu esse acidente de percurso de moto, mas o mesmo só pegou 7 dias de atestado e aqui na empresa enviamos a CAT.. Ai minha duvida é, ele tem estabilidade de 12 meses? Se o mesmo nem passou pelo o inss?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:45




bom dia


também não entendi a questa o da estabilidade

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 11:11

Bom dia a todos!
De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado acidentado deve usufruir de estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido a Súmula nº 378, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Ainda esses outros detalhes poderá sanar suas dúvidas e da equipe:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998)

Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Thiago Igor

Thiago Igor

Prata DIVISÃO 1 , Diretor(a) Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 11:38

Bom dia! Obrigado a todos que responderam este tópico, foi de muita utilidade pois recentemente passei pelo mesmo caso, um colaborador se acidentou mas pegou apenas 8 dias de atestado, no caso ele não vai ter estabilidade caso recorra na justiça

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Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 13:07

Mais passando por essa situação lembrem-se de se atentar para alguns detalhes, por exemplo:
Digamos que recebeu um atestado de 07 dias e logo após outro de 9, 10 ou 15 dias.
Com isso ficaria afastado por mais de quinze dias em decorrência do acidente e, por consequência, receberia benefício previdenciário, e logo teria direito de estabilidade por um ano no emprego após sua efetiva alta, sendo que seu empregador teria de recolher o seu FGTS durante todo o período de afastamento.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 15:32

A estabilidade por acidente de trabalho/percurso, é válido apenas para acidentes que tem o afastamento superior a 15 dias.
E no caso da Rarissa, vale lembrar que o funcionário pega serviço as 09:00, então, porque seria um acidente de percurso ? é melhor averiguar tal situação !

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 17:04

Tem que pedir o BO ao funcionário p/ verificar direito onde eles se acidentou , caso seja um trajeto diferente não
deve fazer a CAT . Haja visto que a CAT é prova contundente p/ o direito a estabilidade

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