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Rescisão Indireta

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 11:56

Boa tarde pessoal, depois de um tempinho sumida, reapareci..
rsrs, e pra tirar uma dúvida, que tem haver comigo.

Então, a empresa onde trabalho, não está efetuando pagamentos, por exemplo não teve a segunda parcela do décimo terceiro agora, não vai ter o vale de 40% também.. e já disseram que o pagamento de janeiro sairá apenas lá pro dia 15 a 20..

Estou muito frustrada com a situação, afinal ninguém trabalha de graça pra ninguém ! E também, fiz minhas contas, e me programei tudo através do meu pagamento.

Posso entrar com rescisão indireta ?
Como proceder?

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 12:01

Letícia Costa ,

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Tratar o empregado com rigor excessivo;
Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

até!!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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MATOS

Matos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 13:37

Letícia, eu já vi vários e vários casos de rescisões indiretas por motivos como o seu. E, com decisão favorável ao funcionário! Mas essa atitude da empresa é passível sim de um pedido de rescisão indireta. Apenas com relação ao adiantamento que não haveria punição à empresa (exceto se esse adiantamento estiver previsto em CCT).

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