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Limite de horas extras

LUIS CLEBER DA SILVA EMIDIO

Luis Cleber da Silva Emidio

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 13:41

Boa tarde, pessoal;

Na empresa onde trabalho os colaboradores tem uma jornada de trabalho um pouco extensa.
Devido a demanda de clientes em razão da alta temporada, ele fazem mais de 2 horas extras no dia.
Na realidade eles ultrapassam alguns minutos do limite da jornada.


O que posso fazer nessa situação? Já que o limite de horas extras permitido é de no máximo 2 por dia.
Essas horas são todas pagas, não trabalhamos com banco de horas.

Obs.: Necessitamos que eles cumpram esse horário de trabalho. E fazer uma 2ª turma de trabalho, seria totalmente inviável para
a empresa nesse momento.


Desde já agradeço.






Luis Cléber da Silva Emidio
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 21:02

Boa noite Luis.


o Assunto é delicado e perigoso, no entanto, existe a possibilidade sim, da jornada de trabalho extrapolar o limite de 8 horas diarias. Isto está previsto no artigo 61 da CLT o qual transcrevo na íntegra:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

(...)


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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