Nana Lima,
Na CLT, esse assunto não é legislado. Devemos buscar os entendimentos dos tribunais através da Jurisprudência.
Veja:
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1828199 18281/99 (TRT-3)
Data de publicação: 06/09/2000
Ementa: NOVO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE. Não se justifica a celebração de novo contrato de experiência com trabalhadora já conhecida da empregadora, cujas habilidades, tendências e capacidade já foram mensuradas em contrato de experiência anterior. Essa situação desvirtua o contrato de prova, o qual tem como finalidade avaliar as aptidões profissionais do empregado, bem como as suas condições de cunho pessoal, como caráter, temperamento e entrosamento com o sistema de trabalho adotado pela empresa. Se restou evidenciado nos autos que a autora desempenhou a mesma função nos dois contratos de trabalho, tendo sido considerada apta para o serviço quando da avaliação de desempenho realizada no primeiro contrato, impõe-se o reconhecimento de que a segunda contratação só poderia ter sido por prazo indeterminado, fazendo jus a empregada a todos os direitos daí decorrentes.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO Oculto5040351 RS 0000459-29.2013.5.04.0351 (TRT-4)
Data de publicação: 09/04/2014
Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. Somente é viável a celebração de novo contrato de experiência quando a contratação for para o desempenho de nova função que exija aptidões específicas e diferenciadas. Refutada a hipótese de contrato a prazo determinado e comprovada a gravidez ao tempo da rescisão do contrato laboral, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória da reclamante a teor do artigo 10, II, b, do ADCT, assim como a nulidade da dissolução contratual operada. Negado provimento.
Encontrado em: Ordinário RO Oculto5040351 RS 0000459-29.2013.5.04.0351 (TRT-4) ROSANE SERAFINI CASA NOVA
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO Oculto3008 0159700-09.2009.5.03.0092 (TRT-3)
Data de publicação: 25/06/2010
Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A contratação de empregado por experiência tem por objetivo aferir sua aptidão para a execução das atividades designadas. A celebração de novo contrato de experiência, após oito meses do fim do contrato anterior, para exercício das mesmas funções e mesmo salário, porém em sistema operacional diverso, justifica a necessidade de avaliar o desempenho da reclamante. Impõe-se o reconhecimento da validade do contrato por prazo determinado de experiência.
Existem dezenas ou centenas de casos julgados sobre o assunto. É necessário pesquisar e tirar conclusão sobre o assunto e como estão sendo julgados. Acima, coloquei apenas 3 casos.