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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:02

Boa tarde.

Estou com a seguinte dúvida:
Um funcionário se afastou por auxílio doença um pouco antes de vencer o segundo período de férias dele. Agora ele retornou e a empresa irá conceder as férias pois está com duas vencidas.

A empresa deve férias dobradas nesse caso?

Att.,
Letícia.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 15:42

Letícia Amaro

sim

PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

ABONO PECUNIÁRIO

O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.

TERÇO CONSTITUCIONAL

Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias (veja julgado sobre o assunto).

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 17:02

Letícia Amaro

Não será devido férias em dobro, a empresa deve concede-las assim que o empregado tiver alta do INSS.

Veja: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=8076

Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.

A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.

Nesse sentido, merece destaque a lição de Raimundo Cerqueira Ally:

"Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (artigo 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (artigo 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (artigos. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (artigos 149, da CLT, e 170, I, do Código Civil). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (artigo 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT)". (Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)

Portanto, durante o período de gozo do auxílio-doença, o empregado não poderá iniciar a fruição de suas férias, tampouco terá direito ao seu pagamento, de forma indenizada. O direito à remuneração das férias só se concretiza quando da sua fruição, conforme dispõem os artigos 142 e 145, da CLT. Somente se o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é que o empregador deverá promover o pagamento das férias vencidas, de forma indenizada.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 18:24

Karina Louzada

boa tarde
interessante esse artigo,não sabia disso.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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