Bom dia Rayane,
Um requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
portanto quando das ferias coletivas os funcionários que tem periodo aquisitivo completo, ou seja direito a 30 dias, concede-se as coletivas e o restante posteriormente.
Os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
Os empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Ou seja se quando do pagamento das férias o direito for de 20 dias e a empresa parar 14 em ferias coletivas, esses funcionarios receberão e descansarão os 20 dias, pois não poderão ficar apenas 6 dias para pagamento futuro. inicia-se então novo periodo aquisitivo.
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