x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.880

Desconto do Descanso Semanal Remunerado

Everton Machado Rosa

Everton Machado Rosa

Iniciante DIVISÃO 2 , Projetista Mecânico
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:17

Bom Dia.

Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre o DSR. Tentei pesquisar na internet, mas parece que não tem algo certo para esse assunto, cada lugar diz uma coisa diferente.
A situação é a seguinte:
Inicialmente, quando entrei na empresa, fui contratado como horista, e no meu contracheque sempre vinha um valor referente ao DSR. Aproximadamente um ano depois, falaram que tinham que trocar para mensalista, e esse valor do DSR parou de vim. Agora, aproximadamente dois anos depois, tive que faltar, por conta de um trabalho da faculdade que tinha que fazer, mas não tinha justificava legal. Então no meu contracheque vei o desconto do dia que eu faltei, e mais o mesmo valor de desconto do DSR.
Está certo isso? Pois saiu muito caro esse trabalho!

Aproveitando o post, alguém me indica algum lugar/link que eu possa saber de todos meus direitos e deveres como trabalhador mensalista?


Desde já, agradeço a atenção.

Everton M. Rosa

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:41

Bom dia.
Ocorre que quando passou a receber como mensalista, sua remuneração foi unificada, e o DSR fez parte integrante de seu salário mensal.
Quando sofreu o desconto da falta há necessidade de desmembrar os valores, indicando o valor do desconto do dia de falta e o valor da perda do DSR, a forma é correta e tem previsão na lei 645/49.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:47

Complementando a resposta do colega acima, se a empresa não tem o costume de descontar o DSR do mensalista, agora ela não pode agir.

A empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado

Everton Machado Rosa

Everton Machado Rosa

Iniciante DIVISÃO 2 , Projetista Mecânico
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 13:08

Entendi. Então a empresa está dentro das leis, pois esta é minha primeira falta não justificada e foi descontado o DSR.
Só não acho que seja muito justo, mas tudo bem...

Imaginamos que eu receba R$1.000,00 por mês, sendo mensalista. Trabalho 44 horas por semana e 5 dias por semana (8,8h por dia). São consideradas 220h e 30 dias por mês. O valor da minha hora seria de R$4,55 (R$1.000,00 / 220h). Um dia de serviço corresponde a R$40,00 (R$4,55 x 8,8h). No caso de ter faltado um dia da semana sem justificativa, seria descontado um dia de serviço R$33,33 (R$1.000,00 / 30dias), mais o DSR R$33,33 (R$1.000,00 / 30dias). Então em vez de ser descontado apenas pelas horas que deixei de trabalhar R$40,00, serei descontado por equivalente a dois dias R$66,66.
O calculo está certo? Pois foi assim que foi feito o meu desconto (claro, com o valor do meu salário).

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 13:25

Everton, com relação ao desconto tanto da falta como do DSR, vai depender do mês, exemplo
Mês de Dezembro, irá dividir o salario (mensalista) por 31,
Fevereiro, por 29

Supondo que a folha de pagamento seja Dezembro/2015
Salario = 1.000,00
Falta = (01 dia) = (1000/31) = 32,25

Se fosse horista, seria o salario hora x a quantidade de horas que faltou,
Vamos supor que salario hora fosse R$ 4,55
No mês de Dezembro, ficaria assim
Horas Normais = (190,58)= R$ 867,14
DSR = (36,75) = R$ 167,21

Ou seja, 26 dias + 05 dsr (dom+feriado)

Mensalista não quer dizer 30 dias, e sim POR MES.

www.empresario.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade