O auxílio-doença é um benefício concedido aos trabalhadores inscritos na Previdência Social e que ficam incapacitados temporariamente para o exercício das suas atividades profissionais. Para os empregados - os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia.
De acordo com o artigo 29 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, mencionado acima, para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Doenças que Não Necessitam de Carência
Algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, independem de carência dada a sua gravidade, de acordo com o artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV. De acordo com o anexo mencionado são elas:
- Auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e;
n) hepatopatia grave.
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Perda do Período Aquisitivo de Férias
Quanto as férias muito se questionam sobre a perda direito durante o recebimento do auxílio-doença. Neste caso, a CLT estabelece critérios que podemos chamar de”8/80”, ou seja, ou o empregado perde o direito de forma integral (os avos que adquiriu antes do afastamento) ou o empregado mantêm todo o direto (e neste caso adquire os avos durante o afastamento).
Como isso funciona:
Nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do mesmo período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Neste caso iniciará novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Ou seja, se durante um mesmo período aquisitivo o empregado se afastar por mais de 6 meses, perderá o direito integral de férias daquele período.
Se o empregado ficar afastado por menos de 6 meses no período aquisitivo, manterá o direito integral de férias, ou seja, os 12/12 avos.