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Afastamento INSS e perda de Férias!

Atanael Cruz de Oliveira

Atanael Cruz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Operador(a) Caixa
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 21:43

Boa Noite!

Srs. Estava afastado da empresa desde 08/08/2015, por motivo de doença (Tuberculose), 156 dias afastado, a pericia foi adiada 3 vezes e só hoje fui atendido 11/01/2016. Pois estavam de greve!

O após conversar com o Dr. ele falou que eu deveria ter voltado a trabalhar depois que estivesse melhor e disse que posso ser prejudicado por ter ficado muito tempo parado e que não vou receber esses 4 meses todos. Porém o RH da empresa que trabalho disse que só poderia voltar com a liberação do Perito do INSS.

O Dr. apenas informou para eu entrar em contato com o 135 para saber sobre o pagamento e não me entregou nenhum documento, disse que era para eu conversar com o RH da loja e ele puxaria no sistema e que já posso voltar a trabalhar amanhã após falar com o médico do trabalho.
Se eu não receber os valores referentes aos meses afastado o que tenho que fazer?

Outra dúvida é em relação a perda das férias após esse período afastado.

Junto com esses 156 dias de afastamento tenho outros atestado pelo mesmo problema TB. Aproximadamente 164 dias no período aquisitivo de 12 meses.
Com quantos dias de afastamento da empresa perco as férias? A RH da loja informou que eu perdi porque estou afastado a mais de 90 dias.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 23:16

O auxílio-doença é um benefício concedido aos trabalhadores inscritos na Previdência Social e que ficam incapacitados temporariamente para o exercício das suas atividades profissionais. Para os empregados - os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia.

De acordo com o artigo 29 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, mencionado acima, para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Doenças que Não Necessitam de Carência

Algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, independem de carência dada a sua gravidade, de acordo com o artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV. De acordo com o anexo mencionado são elas:

- Auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e;

n) hepatopatia grave.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Perda do Período Aquisitivo de Férias

Quanto as férias muito se questionam sobre a perda direito durante o recebimento do auxílio-doença. Neste caso, a CLT estabelece critérios que podemos chamar de”8/80”, ou seja, ou o empregado perde o direito de forma integral (os avos que adquiriu antes do afastamento) ou o empregado mantêm todo o direto (e neste caso adquire os avos durante o afastamento).

Como isso funciona:

Nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do mesmo período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Neste caso iniciará novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Ou seja, se durante um mesmo período aquisitivo o empregado se afastar por mais de 6 meses, perderá o direito integral de férias daquele período.

Se o empregado ficar afastado por menos de 6 meses no período aquisitivo, manterá o direito integral de férias, ou seja, os 12/12 avos.

Adenice

Adenice

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:19

Boa tarde!

Amigos estou precisando da ajuda de vocês:
Estou com um caso que ainda não tinha me deparado, li tópicos acima, mas não sei se entendi direito, seria assim:
Funcionário com período aquisitivo:
* 02/09/2013 a 01/09/2014 - ok tirou férias em novembro 2014.
*Ele se afastou pelo INSS dia 25/05/2015 auxilio doença ( doença laboral) - e retornou ao trabalho dia 22/12/2015 - período de afastamento 7 meses.
Nesse caso ele perdeu o direito ao período aquisitivo anterior ao afastamento? Vou considerar o novo período dele 22/12/2015 a 21/12/2016?

Desde já agradeço a ajuda.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:29

Adenice

Ele não perdeu o direito ao período 02/09/2014 - 01/09/2015 por ter ficado afastado durante 02 períodos de férias.

Ele só perderia se o afastamento fosse de 180 dias ou mais dentro do mesmo período aquisitivo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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