Murilo Francisco Jacob ,
RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Assim, de acordo com o caso em tela, é requisito fundamental para o recebimento do Seguro Desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família, inclusive exercício de atividade na condição de autônomo ou sócio.
Esse seguro desemprego foi um descuido ter passado despercebido, mais na verdade daqui a alguns dia ira chegar outra carta da receita federal, pedindo para o mesmo fazer a devolução das outras parcelas pagas, pois independete do mesmo ter somente seu nome la como socio não retira pro-labore nein lucro final do ano, esta caracterizado que ele possi renda.