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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 19:54

Boa noite amigos,

Tenho uma empresa a qual esta inátiva (parada),

Só que está empresa, prestou serviços no passado, onde foi retido os 11% do INSS sobre as N.F. emitida.

Esta empresa nao estava em meu poder, não tinha empregados registrado e nem movimentos na folha de pagamento dela, nem se quer retirada de pro-labore, ou seja, não tinha INSS algum a recolher.

Esta empresa não pretende toma as atividades.

Gostaria de saber se há como recuperar este INSS retido.

os quais são as seguintes competência:

07/2001
08/2001
09/2001
10/2001
12/2001
01/2002
04/2002
03/2003

Att.

André

André Ávila
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 08:05

Bom dia André.


Nesse caso pode ser solicitado a restituição dos valores retidos. A restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o segurado é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos, para formalizar o requerimento você deverá estar em situação regular e somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 10:28

Luiz José,

Obrigado pela respostas,

Mais ai que esta,
será que nao ira gerar problema algum ?

Pois foi serviço prestado, emissão de N.F, serviços de pintura, foi retido INSS (11%), foi prestado pelo sócio da empresa, não era para ele estar tendo retirada de pro-labore? e tendo estes abatimento?

Só que tudo bem, mesmo que ele estava tendo retirada de pró-labore nos meses em que prestou o serviço, vamos supor que o pro-labore seria sobre 1 sálario minimo vigente na epoca, ia sobrar creditos ainda.

E agora? se eu entrar com este procedimento administrativo, não tera algum problema? pois não teve recolhimento de pro-labore, e nem se quer algum empregado registrado, e o serviço foi prestado pelo sócio, no meu entender ele deveria pelo menos esta tendo uma retirada de pro-labore sobre no minimo!

Mais antigamente, o pro-labore não era obrigatório ne? não lembro onde eu vi isto, que se o serviço era prestado pelo sócio, era obrigado a ter a retirada de pro-labore, mais parece que isso começou a vigorar a partir de 2003.

Não me lembro.. não sei.. e sou novo na areaaa !

Obrigado.. Até maiss !!

André Ávila
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 11:03

Retenção de INSS

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

Dispensa da Retenção

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

PHILIA Serviços & Assessoria
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MARCIO DE SOUZA

Marcio de Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 21:19

No caso de faturamento pela empresa, você deve pagar ao sócio o pró-labore, informar na GFIP/SEFIP o valor referente a retenção do sócio e lançar ao mesmo tempo os valores retidos pelos serviços prestados pela empresa onde houve a retenção, a partir daí você pode pedir a restituição dos saldos credores, mediante a comprovação na GFIP/SEFIP e com as notas fiscais e suas respectivas GPS com o referido código de retenção (2631).
No caso de não-faturamento pela empresa deve ser informado GFIP sem movimento única vez no ano, até chegar o próximo caso não haja movimento de novo adote janeiro de cada ano como base para GFIP/SEFIP sem movimento.

Verifique antes o periodo inicial de adoção da GFIP/SEFIP.

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