Letícia Amaro,
Se ela faltar e não apresentar atestado pode descontar, se cometer erros pode advertir, se der mais de 15 dias de atestados deverá afastar pelo INSS, se cometer falta grave pode demitir por justa causa etc...
Não e porque esta gravida não va pensar que pode ser demitida, agora quanto a mudança de função de uma olhadinha na material abaixo;
1. Direito de não ser discriminada no trabalho em razão de encontrar-se em estado de gravidez.
A Lei n. 9.029/95 veda práticas discriminatórias limitativas do acesso da mulher ao emprego ou a sua manutenção e dispõe sobre as penas aplicáveis para o caso de descumprimento da lei.
Referida lei define como crime, dentre outras práticas discriminatórias, a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.
Por sua vez, o art. 391 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estatui que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
A Constituição Federal, no art. 10, II, b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante o emprego da gestante ao proibir a sua dispensa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Direito à mudança de função durante a gestação
De acordo com o § 4º, inciso I, art. 392 da CLT, é garantido à mulher grávida o direito de mudar de função, quando as condições de saúde o exigirem, comprovado por atestado médico, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função anteriormente exercida, logo após a volta ao trabalho. O objetivo da lei foi o de assegurar o desenvolvimento de uma gravidez tranquila, isenta de riscos à saúde da mulher e do nascituro.
Esse dispositivo legal também contempla as hipóteses de gestação de risco. Em contrapartida a empresa tem o dever de atribuir outra função à mulher grávida quando o exercício da função exigir esforço físico acentuado ou prejudicar o desenvolvimento da gravidez.
A recusa do empregador em designar outras atribuições à mulher grávida, compatíveis com as suas condições de saúde e qualificação profissional, dá ensejo a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador com base no art. 483 da CLT.
O empregador só estará desonerado desse dever se comprovar que não existe em seu empreendimento nenhuma outra função adequada à mulher grávida, seja por esta não possuir aptidões e preparo para assumir outras atribuições, seja em razão da natureza do trabalho que oferece risco igual ou maior à gravidez.
Nesse caso, a mulher grávida poderá se afastar do trabalho em licença, respaldada em atestado médico, pois não poderá ser demitida por ser portadora de estabilidade no emprego.
3. Realização de consultas médicas e exames complementares durante o horário de trabalho.
A Lei n. 9.799/99 acrescentou o inciso II ao § 4º do art. 392, da CLT, que assegura a empregada grávida o direito de realizar, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, no próprio horário de trabalho. Assim, a mulher grávida poderá entrar mais tarde no trabalho ou sair mais cedo ou sair durante o expediente para realizar as consultas e exames necessários.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 24.01.2011