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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso Prévio Indenizado + Fevereiro + Homologação + LEI 12.5

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:04

Bom dia,

É sabido:

Art. 17. O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Se o cômputo do aviso-prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.


Minha dúvida seria, dispensa em 01/02/2016 de um funcionário que foi admitido em 01/03/2015.

Aviso indenizado em 01/02/2016, ele em 01/02/2016 tem direito a 30 dias de aviso prévio, conforme LEI 12.506/2011. Com baixa em 02/03/2016, 30 dias após 01/02/2016, cumprindo o Art. 17 o funcionário tem que ter assistência à sua rescisão.

A saída em 02/03/2016 lhe daria direito a mais 3 dias conforme LEI 12.506/2011 ou não, já que a dispensa ocorreu em 01/02/2016 ou a validade do prazo do aviso prévio é dado pelo dia efetivamente da dispensa? 30 ou 33 dias de aviso prévio?

Qualquer observação é sempre bem-vinda.

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:24

Carlos bom dia, como você vai projetar o aviso e na projeção vai passar um ano de serviço, você terá que lançar os 3 dias a mais e homologar no sindicato pra evitar qualquer transtorno futuro.

Obrigado.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança"
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:17

Já existe entendimento do MTE de que o aviso prévio não pode ser usado para aumentar a si próprio. Assim, a contagem de dias do aviso prévio se dá somente no momento de sua concessão. Não há recalculo.

Se em 01/02/2016 ela tem direito a 30 dias, prevalece os 30 dias até o fim.

Mas é importante destacar que os Sindicatos tem opiniões diferentes, por isso aconselho a consulta-los antes de qualquer coisa.

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:45

Rogério Silva o problema é os sindicatos. Sempre puxam pro lado do funcionário, prefiro colocar 3 dias a mais do que ter a "pulga atrás da orelha" do funcionário.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança"
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:55

Obrigado a todos, é importante chocar opiniões para ter-se um padrão correto.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Eu entendo como o Rogério, mas a coisa toda deu nó em nível de esquentar a cabeça. O aviso em 01/02 será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado já que ele contem até esta data, 01/02, até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Como o Parágrafo único refere-se a este direito, acrescendo de 3 dias a 60 dias, este funcionário naquela data não foi contemplado.

De acordo?

Para evitar transtorno eu até pagaria 3 dias, mas como sai do bolso da empresa e ela confronta e quer apenas o 100% certo neste mundo de entendimentos variáveis... É complicado. Proceder sem o pagamento de 3 dias torna-se portanto variável, de aplicação, defesa e julgamento. A empresa deverá saber somente disto.

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