Michele, bom dia !
Veja bem, se engana quem pensa que não tem mais nada a ser feito nessas condições, vejam o que a legislação diz.
CLT,
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Observar o Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
A não observância das normas internas da empresa pode ocasionar justa causa, uma vez que é a unica forma que a lei diz ser possível desligar uma gestante ou uma pessoa que esteja em estabilidade.
Espero ter ajudado..