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Compensação de horas / Sábado

Carol Silva

Carol Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 09:58

Olá!

Gostaria de tirar uma dúvida...
Onde trabalho atualmente compensamos durante a semana os 48min por dia para não trabalhar aos sábados e assim totalizar as 44 horas semanais.
Porém tenho tido um problema com um departamento específico, preciso que estes venham aos sábados, faríamos o pagamento das horas extras trabalhadas, como previsto em lei, etc... porém ainda sim os colaboradores resistem em não vir.
Gostaria então de mudar o procedimento e queria saber se há algo que impede (lei), neste caso eu reduziria a jornada de segunda a sexta para 8h e assim o sábado seria devido (4h), desta maneira tendo que ser trabalhado.
Como é apenas de um departamento, gostaria de tirar a duvida sobre poder ou não aplicar este procedimento.

Alguém pode me ajudar ?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 13:19

C.Lopes, boa tarde.
Entendo não pode ser aplicado, uma discriminação a esse departamento, e esses empregados poderão futuramente entrar com uma ação na justiça por Danos Morais e além disso H.Extra.
Sugiro a você que consulte o sindicato e explique o motivo, se eles concordarem, então será feito uma assembleia quem sabe chegaram a um acordo.

Carol Silva

Carol Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:22

Boa tarde!

Obrigada Carlos pelo retorno!

É bem complicado, como é um departamento que emite NF preciso que venham aos sábados, a principio tentamos um acordo para que cada colaborador viesse num sábado, como são apenas 04 pessoas neste departamento daria certo, faríamos pagamento de tudo que fosse devido conforme previsto em lei...Porém ainda que desta maneira ninguém quer vir.
Tentaríamos com a mudança de horário, mas como é especifico a um departamento, tenho receio de não ser permitido e que isso possa gerar problemas a empresa no futuro.


Grata.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:29

C. Lopes

Já que está encontrando dificuldades, sugiro buscar mediação com o Sindicato.

Veja este artigo:

Alteração dos horários de trabalho.

Em regra, as cláusulas contratuais não podem ser objeto de alteração unilateral pelo empregador e nem acarretar prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador, a teor do que dispõe o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A alteração da jornada de trabalho (duração do trabalho) também está sujeita a essa regra do art. 468, da CLT.

Quando as alterações de horário de trabalho ocorrem dentro de um mesmo período (diurno ou noturno), em princípio, são consideradas lícitas, porque inerentes ao exercício do jus variandi do empregador, podendo ser implementadas unilateralmente. Nesse sentido o seguinte julgado:

“ALTERAÇÃO DE TURNOS – JUS VARIANDI – A direção do empreendimento é de exclusiva responsabilidade do empregador, sendo certo que a determinação dos horários de trabalho prestados por seus empregados está inserido no seu poder de comando (jus variandi), descabendo interferência do empregado ou do judiciário em tal questão” (Processo TRT 2ª R: Oculto, data julg: 28.08.2001, Relatora: Juíza Odette Silveira Moraes)

Entretanto, modificações significativas de horário de trabalho, como as que acarretam a mudança de turno, de diurno para noturno, afetam a estabilização contratual básica e, por isso, dependem de observância dos requisitos do art. 468 da CLT.

Assim, é imprescindível que o empregador obtenha a anuência do trabalhador antes de implementar a alteração do turno de trabalho para tarde-noite, verificando se essa mudança trará prejuízo ao trabalhador (ex: se o trabalhador estuda a noite ou tem outro emprego nesse horário).

Já a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno tem sido considerada válida- mesmo que haja a supressão do adicional noturno-, porque se presume mais benéfico ao trabalhador a prestação de serviço em período diurno, não só em razão das vantagens à sua saúde (é menos desgastante), mas também por proporcionar-lhe maior convívio familiar e social:

“CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORÁRIO DE TRABALHO. JUS VARIANDI.

1. Em princípio, situa-se no campo do jus variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que, suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores de produção.

2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do empregado, transpondo-o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar-se social e biologicamente mais benéfico ao empregado.

3. A licitude ainda mais transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula contratual expressa assegurando tal prerrogativa e não se observa atitude maliciosa do empregador em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a execução de outro contrato de trabalho.

4. Recurso de revista conhecido e provido”

(PROC. Nº TST-RR-10375/2002-900-04-00.0 - Ac. 1ª T - Redator Designado Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - DJ.l9.12.2006)

Mas isso não quer dizer que em todo e qualquer caso essa alteração de turno de trabalho poderá ser considerada benéfica, já que se o empregado tiver outro emprego ou estudar de manhã, será prejudicado caso o seu turno de trabalho seja alterado e coincida com o horário do outro emprego ou curso. Corroborando o quanto aqui exposto está a seguinte decisão:

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MUDANÇA DO TURNO DE TRABALHO DEPOIS DE TREZE ANOS NO MESMO HORÁRIO NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. Dos contornos fáticos delineados pelo Eg. Tribunal Regional extrai-se que durante treze anos o autor trabalhou em horário noturno, tendo organizado à sua vida em função desse horário, aí incluindo-se atividades como professor adjunto e cursando doutorado em Psicologia Social. A alteração promovida se deu em caráter unilateral e foi prejudicial, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, premissa fática que afasta a ofensa literal dos artigos 2º, caput, 444 e 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula nº 265 do c. TST, que trata apenas da perda do adicional noturno quando da transferência do empregado para o período diurno. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos”(Proc nº 24147/2002-900-04-00.7 – TST - Ac. SBDI-1 - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - DJ - 15/09/2006)


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 8.10.2010

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 15:53

Boa tarde.
C. Lopes este acordo de compensação deve ter uma vigência, quando for renova-lo faça exceção ao departamento em questão, o poder de direção da empresa é do empregador e este poderá exigir o trabalho aos sábados quando findar o acordo vigente.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 16:32

C.Lopes, e como te disse se fosse implantar tudo bem, mas como já está em vigor, e complicado mudar, afinal o empregado pode questionar na justiça, sou da opinião da colega Karina, converse com o sindicato e explique o que está acontecendo.

Para voce ter uma ideia, trabalhei em uma empresa que pagava-se o adicional noturno desde as 17h00 e por lei e a partir das 22h00, só que para alterar tivemos que acabar com o segundo turno, onde todos foram dispensado, e depois de 03 meses criamos de novo o segundo turno, onde o adicional noturno começou a ser pago a partir das 22h00.

E complicado alterar a jornada de trabalho sem a conscientização do empregado.

Art. 468 CLT– Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto, o artigo 468 da CLT é bastante claro ao dizer que não é possível alteração contratual de trabalho que prejudiquem os funcionários. - See more at: www.silvestrin.com.br

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