Boa tarde.
Fiz essa mesma pergunta em minha consultoria no mês de janeiro e a resposta foi:
Primeiramente, cumpre observar que inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que regule a concessão de empréstimo ao empregado diretamente pelo empregador.
Desta forma, se a empresa for conceder um empréstimo ao empregado, orientamos que seja celebrado um contrato de mútuo, no qual fiquem estabelecidas a forma e as regras que deverão ser observadas para a concessão desse empréstimo. Além disso, nesse contrato também deverão ser estabelecidas as parcelas e o valor que será descontado mensalmente do salário do trabalhador.
No tocante ao desconto no salário do empregado, cabe frisar que o art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a empresa deve garantir pelo menos o pagamento de 30% do salário ao empregado. Assim sendo, todo mês, o empregador deverá assegurar que o empregado receba, pelo menos, 30% do seu salário. Tal proteção tem por objetivo garantir o caráter alimentar do salário.
Neste sentido, também podemos mencionar a Orientação Jurisprudencial da SDC nº 18 do TST, a qual deixa certo que os descontos do salário do empregado devem se limitar a 70% do seu salário. Portanto, 30% do salário deve ser pago ao trabalhador.
Além disso, é importante lembrar que na hipótese da rescisão do contrato desse empregado, a empresa somente poderá descontar o valor de uma remuneração desse trabalhador, conforme preceitua o art. 477, § 5º, da CLT. Neste sentido, podemos citar o seguinte julgado:
"...Devolução de descontos na rescisão contratual - A compensação de valores recebidos pelo trabalhador na assistência da rescisão do contrato de trabalho não pode ser superior a um mês de sua remuneração. Caso haja desconto superior ao salário, a compensação na rescisão somente poderá ater-se ao referido valor, presumindo-se que o restante venha a ser dívida de natureza civil, a ser cobrada pelo empregador em via própria ..." (TRT 4ª Região - RO 01067-2001-231-04-00-3 - 7ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - j 10.06.2003).
Ressalte-se que, apesar de não haver previsão legal para tal posicionamento, há quem entenda, como os sindicatos e algumas unidades do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, que na hipótese de concessão de empréstimo ao empregado diretamente pela empresa, não haveria a possibilidade de qualquer desconto em rescisão contratual de eventual saldo devedor, quando da homologação.
Do exposto, tem-se que a empresa poderá conceder empréstimo diretamente aos seus empregados, mediante a realização de um contrato de mútuo, e desde que observados os procedimentos acima dispostos, sendo que, o desconto durante o contrato de trabalho em folha de pagamento deverá observar o limite de 70%, devendo o empregado, obrigatoriamente, receber no mínimo 30% de seu salário em dinheiro. Já no caso de rescisão contratual, poderá haver o desconto de, no máximo, o valor de uma remuneração do trabalhador, ficando a empresa ciente de que poderá haver questionamentos quando da homologação da rescisão por parte do sindicato ou até do MTPS, caso seja efetuado algum desconto referente ao empréstimo concedido diretamente pelo empregador.
Att.,
Letícia.