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Lei 5452/43 Art. 473 - CLT

Orlando Santos

Orlando Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 11:28

Caros colegas, bom dia

Tenho uma dúvida acerca do Art. 473, II, da Lei 5452/43, da CLT.

O texto diz que "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (...) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento"

No caso de casamento realizado ao sábado, precedido de feriados à segunda e terça-feira, o dias de licença deverão ser contados no próximo dia útil(quarta-feira)?

Desde já, agradeço!

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 11:46

Ao meu ver conta a partir da data do casamento, consulte a convenção coletiva também ..

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 15:21

Yasmin, Boa tarde!


Não terá direito.


Mas por precaução verifique a CCT.



''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 15:53

Yasmim Serrano
Pela CLT não terá direito, porém em algumas CCTs há em cláusula específica o direito de se ausentar por "x" dias em decorrência de falecimento de ente mais próximo.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas

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