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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Horário de Trabalho com Feriado na Semana

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 09:10

Bom dia!

Funcionário que trabalha 44 horas semanais com 1 hora de almoço e compensa o sábado durante a semana:

Horário de trabalho:
Segunda a Quinta 08:00 as 18:00
Sexta 09:00 as 18:00

Sendo um feriado na terça feira, ele ficaria devendo uma hora referente compensação do sábado?

Grata,

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 11:49

Olá, Carlos.
A duvida é porque se ela trabalha na terça 1 hora a mais para compensar o sábado, ela deixaria de trabalhar essa 1 hora por ser feriado.
Se trabalhasse de segunda a sábado por exemplo só teria descanso de 8 horas na terça do feriado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 11:58

Renata,

FERIADO NO SÁBADO
As empresas devem tomar quando adotam a compensação semanal do sábado. Com efeito. Se a empresa adota o sistema de compensação, pelo qual as horas acrescidas à jornada diária visam compensar o sábado, e se este recai num feriado, na semana em que isso ocorre não deve haver compensação. Se a empresa mantiver a programação de trabalho em jornada diária acrescida das horas de compensação, na semana em que o sábado é feriado, deverá pagar tais horas como extraordinárias.

FERIADO NA SEMANA
Caso o feriado recaia entre segunda e sexta-feira, a empresa deverá distribuir as horas que seriam compensadas no feriado em outros dias da semana. Suponhamos que o feriado caia numa quinta-feira, os 48 minutos que seriam compensados nesse dia devem ser distribuídos pelos demais dias da semana, baseando-se no seguinte cálculo: 48 minutos dividido por quatro é igual a 12 minutos de acréscimo na segunda, terça, quarta e sexta-feira.

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7703

Albert Feser

Albert Feser

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Sábado | 21 janeiro 2017 | 04:24


Bom dia.
Li vários tópicos no Fórum e todos convergem para a mesma explicação sobre o assunto "Feriado em semana com acordo de compensação de horas". As práticas sugeridas parecem idênticas às executadas em nossa empresa.
Gostaria de ver o posicionamento dos profissionais do fórum referente ao caso abaixo:

Assunto: Compensação de horas


Estamos enfrentando um processo trabalhista que está em primeira instância. A sentença foi proferida a poucos dias, e o juiz deu ganho de causa a apenas um item solicitado pela reclamante, justamente o que se refere a compensação de horas (sábados) com feriado na semana. Decidiu que temos que pagar como horas extras o período "distribuído" nos dias restantes da semana referente a compensação de sábado.

Carga Horária:

Segue nossa carga horária semanal (com descanso de 1hr de almoço) e pausas de 15 min de manhã e à tarde.
Segunda, terça, quarta e sexta - 7:30 às 12 hrs e 13:00 às 17:15 (contabilizando 8:45 hrs)
Quintas-feira: 7:30 às 12 hrs e 13:00 às 17:30 hrs (totalizando 9:00 hrs)
Sábados quando trabalhados é considerado hora extra.
PS: O funcionário contratado assina, no momento da contratação, o termo de compensação de horas.

Distribuição de horas com feriado na semana:

Quando um feriado coincide com dia útil da semana (seg a sexta), trabalhamos 15 min a mais nos dias restantes (exceto quinta-feira que sempre trabalhamos até às 17:30, nunca acrescemos nesse dia).
Porém, quando o feriado coincide com o sábado, pagamos um dia a mais.

Questionamentos:

Pergunto, vcs acham a prática utilizada correta? Ela é aceita atualmente?
Já vivenciaram alguma ação trabalhista que contradissesse essa prática?
Caso reconheçam o procedimento como correto, conhecem alguma jurisprudência que dê segurança jurídica para essa prática?

Agradeço muito se puderem se posicionar sobre o tema.


Albert Feser

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sábado | 21 janeiro 2017 | 07:52

Albert. bom dia.
Pelo que você relatou, se o feriado e na semana, os empregados trabalham minutos a mais para compensar esse, é isso?
Se for está errado, afinal e feriado, e se a empresa utiliza dessa prática os empregados então terão direito a hora extra, de no mínimo 100%.
Se o feriado for no sábado, e a empresa na elaboração do quadro de compensação (anual - prática na maioria das empresas), não deduziu essas horas, então deverá deduzir do expediente de segunda à sexta as horas compensada no sábado.
Eu, por exemplo, já faço o quadro de compensação anual. considerando somente os dias uteis trabalhado, ou seja, deduzindo os feriados.

Na ação trabalhista se a empresa utiliza do quadro (elaboração) anual/semanal, deduzindo os feriados, então deve anexar na defesa, explicando detalhadamente como foi elaborado a compensação, desta forma a justiça(juiz(a)) irá analisar, precisa ser muito bem detalhado, principalmente a semana onde o ex-empregado questionou.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sábado | 21 janeiro 2017 | 07:55

Albert. bom dia.
Pelo que você relatou, se o feriado e na semana, os empregados trabalham minutos a mais para compensar esse, é isso?
Se for está errado, afinal e feriado, e se a empresa utiliza dessa prática os empregados então terão direito a hora extra, de no mínimo 100%.
Se o feriado for no sábado, e a empresa na elaboração do quadro de compensação (anual - prática na maioria das empresas), não deduziu essas horas, então deverá deduzir do expediente de segunda à sexta as horas compensada no sábado.
Eu, por exemplo, já faço o quadro de compensação anual. considerando somente os dias uteis trabalhado, ou seja, deduzindo os feriados.

Na ação trabalhista se a empresa utiliza do quadro (elaboração) anual/semanal, deduzindo os feriados, então deve anexar na defesa, explicando detalhadamente como foi elaborado a compensação, desta forma a justiça(juiz(a)) irá analisar, precisa ser muito bem detalhado, principalmente a semana onde o ex-empregado questionou.

Albert Feser

Albert Feser

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 14:38

A/C Sr. Carlos Alberto dos Santos

Boa tarde. Desculpe-me, vc respondeu tão rápido que nem reparei que o aviso por email já se tratava da resposta. Obrigado.

Vamos repassar alguns pontos do questionamento, pois acho que não me expressei bem. A sua explicação é contrária a vários tópicos que já estão encerrados nesse fórum.

Segue alguns exemplos de perguntas e respostas que tratam do mesmo assunto que estou levantando:

1º Exemplo:
www.contabeis.com.br
Observar a explicação da Moderadora Vânia Zanirato.

2º Exemplo
www.contabeis.com.br
Observar a explicação do usuário 5 estrelas André M. Reis


Tentarei ser mais claro.
"Pelo que você relatou, se o feriado e na semana, os empregados trabalham minutos a mais para compensar esse, é isso?"

Cada dia útil da semana (seg à sexta), de acordo com o termo de compensação de horas, recebe minutos diários referente às 4 horas não trabalhadas no sábado (ver abaixo):

Seg - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado (Total 8,75 horas)
ter - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado (Total 8,75 horas)
Quar - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado (Total 8,75 horas)
Qui - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:30, ou seja, 8 horas + 60 min ou (1 hora) de sábado (Total 9 horas)
Sex - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado (Total 8,75 horas)

Total semanal 44 horas

Quando o feriado cai num dia da semana (útil), os funcionários não compensam o dia todo (feriado), somente as horas que foram distribuídas referente à sábado, ou seja, Seg/Ter/Quar/Sex recebem 15 min a mais para "pagar" os minutos referentes ao sábado que estavam adicionados no dia feriado. Ressalto que as 8 horas são abonadas normalmente pelo fato do dia ter sido feriado, apenas os minutos decorrentes à compensação de sábado é que são distribuídos.

Segue um exemplo com feriado em um dia útil.

Seg -FERIADO -
ter - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado + 15 min de sábado que seriam compensados na segunda
Quar - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado + 15 min de sábado que seriam compensados na segunda
Qui - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:30, ou seja, 8 horas + 60 min ou (1 hora) de sábado Não é adicionado nada
Sex - 07:30 às 12:00 e 13 às 17:15, ou seja, 8 horas + 45 min ou (0,75 horas) de sábado + 15 min de sábado que seriam compensados na segunda

Ou seja, 3 vezes 15 min perfazendo 45 min. que deveriam ser pagos na segunda, mas que, por motivo de ser feriado, não houve expediente.


Em contrapartida, quando o feriado coincide com SÁBADO, a empresa paga 1 dia a mais no contracheque. Caso existam 2 SÁBADOS no mesmo mês que coincidam com feriados, a empresa paga 2 dias a mais no contracheque.
Isso porque não alteramos o expediente durante a semana, e o Sábado feriado já estava compensado.

Bem, tentei ser o mais específico possível. Não sei se com essa explanação a sua posição continua a mesma, ou se faltava algum detalhe que não estava bem claro. Apenas estou insistindo, pois como falei, existem postagens mais antigas que confirmam essa prática. Entretanto, como no Brasil as leis mudam demasiadamente, gostaria de saber se essa sistemática ainda é válida e bem vista pelos profissionais de RH.

Agradeço muito se puderes tecer seus comentários

Albert Feser







carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 14:54

Albert, boa tarde.
Se a empresa não compensa, então deve ser paga sim como h.extra.
Exemplo

Supondo que as 04 horas do sábado(feriado) não foram compensada na jornada de segunda à sexta, então essas deverão ser pagas como h.extras, de no mínimo 50%.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 15:42

Albert Feser

Entendo da seguinte forma:

Empresa que não trabalha no sábado e distribui as 4 horas durante a semana, logo, num feriado na terça por exemplo, a fração das 4 hrs que seria compensada na terça não será, devendo ser compensada em outro dia da semana.

Caso o feriado caia no sábado, a compensação das 4 horas não será devida, mas por conta da praticidade em manter o hr já estipulado, a empresa paga como hora extra.

Este acordo de compensação foi homologado no Sindicato?

Veja este artigo: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7703


Compensação de jornada de trabalho

Muitos empregadores adotam o sistema de compensação de horas para permitir que seus empregados usufruam de uma folga a mais por semana (sábado), além do domingo.

Entretanto, algumas empresas adotam informalmente a compensação de horas, sem atentar para a exigência legal de ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59), o que pode levá-las à condenação em reclamações trabalhistas no pagamento das horas destinadas à compensação como extraordinárias.

Isso porque a nossa legislação trabalhista é inflexível na exigência do acordo escrito, não aceitando o acordo tácito (aquele que se exterioriza pelo mero comportamento das partes), como prova da existência do ajuste entre patrão e empregado para a compensação de horas. A não formalização, por escrito, do ajuste tácito ou verbal importará no pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas, além da oitava diária, conforme inciso III, da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho:

"III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".

Evidentemente, como as horas destinadas à compensação já foram pagas no salário mensal, o empregado só terá direito ao adicional de, no mínimo, 50%, incidente sobre tais horas, sob pena de configurar bis in idem.

Além disso, sempre que o empregado alterar seu horário de trabalho, a empresa deverá celebrar novo acordo de compensação de horas, porque o anterior perde a validade, mesmo que o seu prazo seja indeterminado.

A compensação, em que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, deve observar o limite máximo de dez horas diárias (CLT, artigo 59, § 2º).

Mas há alguns cuidados que as empresas devem tomar quando adotam a compensação semanal do sábado. Com efeito. Se a empresa adota o sistema de compensação, pelo qual as horas acrescidas à jornada diária visam compensar o sábado, e se este recai num feriado, na semana em que isso ocorre não deve haver compensação. Se a empresa mantiver a programação de trabalho em jornada diária acrescida das horas de compensação, na semana em que o sábado é feriado, deverá pagar tais horas como extraordinárias.

Caso o feriado recaia entre segunda e sexta-feira, a empresa deverá distribuir as horas que seriam compensadas no feriado em outros dias da semana. Suponhamos que o feriado caia numa quinta-feira, os 48 minutos que seriam compensados nesse dia devem ser distribuídos pelos demais dias da semana, baseando-se no seguinte cálculo: 48 minutos dividido por quatro é igual a 12 minutos de acréscimo na segunda, terça, quarta e sexta-feira.

Se um contrato por prazo determinado (por exemplo, contrato de experiência) tiver o seu termo final numa sexta-feira e não houver interesse na sua conversão em contrato por prazo indeterminado, a empresa deverá estar atenta para não permitir que, na última semana de trabalho, haja a compensação do sábado. É que há quem entenda que a compensação do sábado acarreta a prorrogação automática do contrato de trabalho por prazo determinado, transformando-o por prazo indeterminado. Trata-se de entendimento minoritário. De qualquer forma, se houver a compensação do sábado, a empresa deverá pagar as horas destinadas à compensação como horas extraordinárias, para evitar que se descaracterize o contrato por prazo determinado.

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde no trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho (CLT, artigo 60). Mas, para o Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de horas em atividades insalubres prescinde de inspeção prévia no estabelecimento da empresa pelas autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho quando ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 349, do TST). Logo, o acordo individual escrito entre empregador e empregado não é válido se a atividade realizada for insalubre.

A compensação de jornada do menor somente poderá ser feita se houver convenção ou acordo coletivo (CLT, artigo 413, I), ou em caso de força maior (CLT, artigo 413, II).

A realização habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, IV, do TST). Portanto, os empregados submetidos ao regime de compensação de horas só podem ser convocados para laborar em sobrejornada, de forma eventual.


Os empregados exercentes de algumas atividades não podem se sujeitar a nenhum tipo de compensação de horas. Essa proibição se justifica para preservar a saúde do trabalhador, porque essas atividades provocam um desgaste físico e mental maior. São elas: telefonistas (CLT, artigo 227) e ascensoristas (Lei 3.270/57).

A compensação de jornada não precisa se dar dentro da mesma semana. A Lei 9.601/1998 instituiu a compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, que é o chamado banco de horas. Nesse sistema de compensação, o empregado presta serviços extraordinários nos dias em que há necessidade de prolongamento da jornada de trabalho, cujas horas são lançadas como crédito, e em outros dias, de baixa produção, trabalha menos horas, que são abatidas do banco, sendo que somente ao final de um ano é que se faz um balanço final para se saber se o empregado ainda tem horas a repor (que podem ser descontadas) ou tem direito de receber horas extras.

Isso é comum nas atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano e por isso tem-se exigido a negociação coletiva como forma de dar validade ao sistema de compensação através de banco de horas, evitando-se submeter o empregado ao arbítrio do empregador.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Albert Feser

Albert Feser

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 19:13

A/C Karina Louzada

Obrigado pelo retorno.

No momento da contratação, o funcionário assina um termo de compensação de horas. Esse termo descreve a distribuição de horas relativas a sábado, eliminando a jornada de sábado e aumentando a jornada diária semanal de seg a sexta para as cargas horárias mencionadas acima. Esse termo não faz referência à redistribuição das horas em semanas com feriados, porém por uma questão lógica e de bom senso, fica evidente que as horas acrescidas na verdade são de outro dia (Sábado). Portanto para parece muito sensato a redistribuição. A convenção coletiva prevê na cláusula quadragésima a possibilidade deste acordo. Segue abaixo a cláusula 40 na integra.
Ao meu ver, procedemos exatamente da forma descrita no artigo da Adv. Aparecida Tokumi Hashimoto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO (01)
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação,
até o máximo de duas horas diárias, da jornada normal de trabalho, nos cinco primeiros dias úteis
da semana, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela
equivalente diminuição e/ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços du-
Convenção Coletiva de Trabalho 2016
16
rante a semana – como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações – não
ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas
nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado
ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
§ 1º – Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de
dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância
expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados.
§ 2º – O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horá-
rio de trabalho para fins do artigo 60 da CLT e poderá ser adotado inclusive para jornadas de trabalho
com duração semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas.
§ 3º – O salário correspondente ao dia feriado deverá ser pago pela jornada normal acrescida do acréscimo
relativo à compensação do sábado.


Fiquei um pouco em dúvida em relação ao inciso 3º, que ao meu ver está muito mal escrito. "....acrescida do acréscimo..." é dose!!!

Bem, de qualquer forma, estamos nos últimos dias para interpor recurso para esse caso.
Fico estarrecido com a possibilidade de um magistrado poder julgar da maneira que "entende" qualquer assunto, ficando alheio às práticas da vida real e ao que é ensinado nas instituições.

De qualquer forma, agradeço pelas respostas e troca de informações das pessoas que se manifestaram no fórum.

PS: Caso alguém possa indicar jurisprudências e decisões que englobem esse assunto e possam nos auxiliar no processo, será muito bem vindo.

Obrigado,
Albert

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 09:04

Albert Feser

Sinceramente, não vejo motivos para o juiz dar causa ganha neste caso....realmente é meio insensato. Ele teve acesso ao contrato de trabalho e CCT onde é mencionado claramente essa possibilidade? Seu advogado deve formular uma defesa onde isso fique bem claro.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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