Rafael Fernandes
A multa do FGTS das domésticas é devida somente nos casos em que havia depósito antes de 10/2015, aí o empregador deverá sim gerar a GRRF com o valor da multa em cima do saldo até 09/2015.
Já para quem começou a recolher apenas a partir de 10/2015 pelo DAE o valor da multa é cobrado mensalmente (3,2%) como forma de adiantamento do valor da multa e em caso de dispensa pelo empregador será devido o depósito dos 3,2% em cima das verbas rescisórias apenas. Em caso de pedido de demissão esse valor será restituído pela CAIXA ao empregador.