Karen Bays
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde a todos!
A meses acompanho a discussão do fórum antes de proceder algo, devido credibilidade que pessoalmente constatei criei meu usuário.
Pois bem, acompanhei alguns tópicos sobre férias, mas não extinguiram minha dúvida.
Dúvida é a respeito da concessão das férias, o funcionário mesmo trabalhando meio período tem direito aos 30 dias de férias?
No escritório em que trabalho eram concedidas férias proporcionais conforme o art. 130 A, porém fizemos um curso e nos foi orientado que devem ser concedidos os 30 dias em todos os casos, abrangendo então o trabalhador meio período.
Eis então minha dúvida, levando em consideração o art. 130 I, e 130 A:
Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;