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FÓRUM CONTÁBEIS

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Concessão de férias

Karen Bays

Karen Bays

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:06

Boa tarde a todos!
A meses acompanho a discussão do fórum antes de proceder algo, devido credibilidade que pessoalmente constatei criei meu usuário.
Pois bem, acompanhei alguns tópicos sobre férias, mas não extinguiram minha dúvida.

Dúvida é a respeito da concessão das férias, o funcionário mesmo trabalhando meio período tem direito aos 30 dias de férias?

No escritório em que trabalho eram concedidas férias proporcionais conforme o art. 130 A, porém fizemos um curso e nos foi orientado que devem ser concedidos os 30 dias em todos os casos, abrangendo então o trabalhador meio período.

Eis então minha dúvida, levando em consideração o art. 130 I, e 130 A:

Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:54

Ola,

Exatamente, se trabalha meio periodo terá ferias de 30 dias meio periodo, salario contatual.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 17:29

Boa tarde, Karen
De acordo com a CLT:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

Na minha opinião, salvo se tiver alguma coisa mais benéfica ao funcionário na convenção coletiva, é só usar esta tabela ai para cálculo das férias de empregado contratado à tempo parcial

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