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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Ana Carolina

Ana Carolina

Prata DIVISÃO 2 , Subgerente
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:30

Boa Tarde,

Alguém sabe me dizer se um funcionário pode tirar férias da seguinte forma:

1ª Férias - 10 dias de Férias e irá vender mais 10 dias.

E depois irá tirar somente 10 dias de férias.


Obrigada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:37

Ana, boa tarde.
Essa forma que você apresentou e utilizada na maioria das empresas (médias e grandes), eu mesmo pratico essa regra
10 dias de férias + 10 dias de abono
10 dias (depois).
Sempre observando o prazo para não vencer a segunda.

Existe posicionamento em que o m.trabalho PODERÁ notificar a empresa para justificar tal procedimento, mas só se houver denuncia.
O bom (segurança) e o empregado solicitar de próprio punho, para que as férias sejam dessa forma.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 14:42

Ola,

CLT.

SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:49

Ana Carolina

Na verdade não pode não. Isso é pratica comum, mas não é previsto na legislação.

Conforme o amigo José postou acima, as férias serão concedidas em um só período, ou seja, 30 dias direto.

O fracionamento das férias poderá ser feito em caso de férias coletivas ou em casos excepcionais.


Qual o período mínimo de fracionamento para o gozo de férias?

O fracionamento de férias só pode ocorrer por lei, em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, em se tratando se férias coletivas, conforme artigo 139 da CLT.

A empresa não pode fracionar as férias individuais dos empregados, salvo se houver disposição expressa na convenção coletiva da categoria.

As férias individuais, se não houver autorização expressa na convenção, só podem ser fracionadas, em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias, conforme art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

Portanto, como se vê no artigo acima mencionado, as férias individuais do empregado devem ser gozadas EM UM SÓ PERÍODO, após 12 meses de vínculo, só podem ser fracionadas, em casos EXCEPCIONAIS.

Quanto aos casos excepcionais previstos no § 1º do artigo 134, em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justifiquem o fracionamento ou antecipação das férias diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação. No silêncio da lei, entendemos que devem ser aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do art. 61 da CLT, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Isso posto, não pode o empregado fracionar férias individuais dos empregados, podendo fracionar somente em 2 períodos, desde que em casos excepcionais, conforme acima declinado.

JURISPRUDÊNCIA:

“TRT-PR-23-11-2010 FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. ART. 134, § 1º, DA CLT. Demonstrada a existência de política empresarial de parcelamento das férias, sendo regra o não cumprimento dos termos do art. 134 da CLT, que determina sua concessão “em um só período”. Todavia, para que a Ré pudesse conceder as férias de forma parcelada, conforme autorizativo constante do § 1º, do art. 134, da CLT, deveria comprovar nos autos a motivação para tanto, não o fazendo, reputa-se ilegal a concessão fracionada das férias, independente do número de dias de efetiva fruição. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. TRT-PR-07341-2008-015-09-00-1-ACO-37000-2010 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 23-11-2010”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 16:19

boa tarde a todos


infelizmente é uma realidade de 65% das empresas,primeiro que numa crise existencial que vivemos , quem quer ,ou melhor,quem é que pode passar 20 dias em casa(sabendo que ao voltar seu salario vai esta bem menor)?
são poucos os que saem 20 dias de ferias e vão viajar,se divertir,então em ato consensual o empregado e empregador norteiam um acordo em que muitas vezes sai 5 dias de ferias e trabalha 25 ou pior trabalha os 30 dias de ferias.

enfim, mais como a colega Karina Louzada comentou;não é uma pratica prevista na legislação!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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