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Exames Periódico/Demissional Encaminhamento para médico espe

Patrik Ramon

Patrik Ramon

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 14:44

Tenho um funcionário que foi encaminhado pra realizar exames Periódicos anual, porem seu exame de Audiometria deu um pouco alterado, o médico emitiu relatório encaminhado o funcionário para consulta médico especialista.
Porem a consulta particular fica em torno de R$ 250,00 . Gostaria de saber se a empresa e obrigado a pagar esse exame ( particular ) ?
E qual parte da Legislação fala sobre a obrigatoriedade do mesmo, porem ate então consta a obrigação obrigado pagar Aso de Admissional/Periódico/Mudança Função / Retorno /Demissional e não algum tipo de encaminhamento particular.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 16:17

Olá Patrik Ramon
Boa tarde,

Art. 168 CLT

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


Att,

Vânia Zaniratto

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:50

bom dia


esta ai uma coisa que eu tinha duvida,porem tem sentido a partir do momento que esta intrinsecamente ligada a funçao!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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