x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 3.928

Sindicato x CLT

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 16:27

Leticia de Oliveira

Sindicato.

A CLT é bem abrangente, o que o Sindicato estipula na CCT será sempre uma situação mais favorável ao trabalhador e que muitas vezes não é mencionado na CLT, é algo que foi decidido em comum acordo com as empresas da categoria.

Qual a sua situação?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
LETICIA DE OLIVEIRA

Leticia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 16:51

Fui questionada pelos meus diretores sobre algumas questões que executo no setor, como por exemplo, reajuste salarial. Onde eu faço todos os reajustes baseados no sindicato, e eles me questionaram quanto a isonomia salarial, pois os reajustes do sindicato são feitos proporcionais ao ingresso na empresa, ou seja, ocorre que em alguns casos pessoas da mesma função ficam com salários diferentes pelo fato de term ingressado na empresa em datas diferentes.
Não sei se consegui ser clara rs
Eu queria saber se faço o correto em seguir o que o sindicato estipula, ou devo sempre olhar as leis trabalhistas e comparar com o sindicato para ver qual o melhor.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 17:06

boa tarde


acompanhando o topico.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 17:11

Leticia de Oliveira

Entendi sim. Realmente é complicado e confunde mesmo.

Neste caso citado por vc o Sindicato irá estipular o piso da categoria, que significa que ninguém na empresa pode receber menos que o piso, mas a empresa deverá observar outras particularidades previstas na CLT como citado por vc a Isonomia Salarial que irá detalhar no art 461 e definir regras mais profundas para a adequação salarial.

Mesmo que o funcionário não tenha direito ao reajuste integral do dissídio por ter sido admitido no decorrer do ano, se houver outro funcionário desempenhando a mesma função com igualdade o salário deverá ser igual e ele deverá receber o reajuste integral.


Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)


Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-461.html#ixzz41mLFdJtt

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 9 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 17:20

Boa tarde Letícia,

Na Justiça do Trabalho vale a máxima: em conflito de regras, vale a mais favorável ao empregado.

Em conflitos, procuramos conversar com o cliente e explicar a situação mais segura, mas deixamos a opção para o cliente, o risco é dele.

Att.,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade