Wellison Cristiano Magalhães
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoUma empresa pretende dar aviso prévio para um empregado dia 03/03/2016. Pelo tempo de serviço, esse empregado tem direito à 39 dias de aviso. A data base para correção salarial da categoria é 01 de maio.
Pela projeção dos 39 dias, o último dia trabalhado seria dia 11/04.
As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
As dúvidas são:
Está claro que, agindo dessa forma, o empregado cumprindo aviso até 11/04, a empresa terá que pagar a indenização adicional. Mas e se a empresa conceder um reajuste, digamos de 15%, que certamente será até mais do que o Sindicato dará como correção na data base. Dando esse aumento a empresa estaria desobrigada de pagar essa indenização adicional ou não?
E se o aviso prévio for indenizado, ou seja, sendo o último dia efetivamente trabalhado dia 03/03/2016 e o pagamento dos 39 dias de aviso sendo de forma indenizada, ainda assim haveria a obrigação do pagamento da indenização adicional?