Olá, como membro deste fórum e colaborador da empresa gestora que administra a cláusula intitulada Benefício Social Familiar, me sinto na obrigação de esclarecer e orientar os demais participantes, uma vez que informações duvidosas ou enganosas, de pessoas bem intencionadas, porém, mas mal informadas, o que poderia gerar ônus às empresas clientes, conforme segue:
Várias Entidades que representam categorias profissional e econômica instituem em suas Convenções Coletivas de Trabalho, a cláusula específica denominada Benefício Social Familiar, com recolhimento devido por todas as empresas do segmento, e cuja legalidade está amparada nos artigos 611 e 613, da CLT, e nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III, IV e VI, da Constituição da República.
Trata-se de um conjunto de benefícios instituído e administrado pelas Entidades e pactuado em Convenções Coletivas de trabalho, em favor de todos os trabalhadores e empresas do segmento por elas representadas, com objetivo de reduzir custos, agilizar a administração, e moralizar o segmento, além de prestar atendimento emergencial, imediato e desburocratizado aos trabalhadores e seus familiares, nos momentos mais importantes de suas vidas.
Na medida em que os benefícios são prestados diretamente pelas Entidades, para atender exclusivamente as categorias que representam, não há o que se falar de um serviço oferecido ao público em geral, nem de contratação de empresa específica, e, muito menos, de monopólio, por se tratar de benefício previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Nessa situação a gestora é uma mera prestadora de serviços especializada à disposição das Entidades, para cobrar, gerir, administrar e disponibilizar tais benefícios em nome delas, sendo assim, as Entidades podem dispor de seu tempo e pessoal, para melhor atender seus representados.
Em leitura à cláusula específica que trata do Benefício Social Familiar nota-se que há uma penalidade no parágrafo quinto relativa à empresa inadimplente, cuja multa é endereçada aos trabalhadores e seus familiares, caso não haja regularização no prazo ali assinalado. Na verdade, a multa por inadimplência a ser imposta à empresa decorre de descumprimento convencional voltada à esfera trabalhista, sendo incorreto afirmar que em caso de dano patrimonial e/ou a terceiros, caberá a interposição de ação de reparação de danos, o que não é verdade.
Por fim, a gestora da cláusula intitulada Benefício Social Familiar fica à disposição das Entidades, para implantar a condução de todos os atos necessários à gestão dos benefícios sociais, como, administração, implantação e efetivação dos benefícios, os quais resultam em atos complexos, compreendendo a arrecadação, gestão, cobrança, administração, prestação e entrega dos benefícios, e, em nenhum momento, pretende punir empresas inadimplentes. O que se busca é estabelecer um segmento igualitário para que todas as empresas possam concorrer num mesmo nível de igualdade, independente de seu porte, e os trabalhadores sejam atendidos, independente da empresa estar ou não adimplente com esta cláusula.
Espero ter contribuído para com este fórum e fico a disposição caso tenham mais alguma dúvida.