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Gratificações (Direito Adquirido)

Mônica Lemos Lopes

Mônica Lemos Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 07:49

Caros,

Bom dia!

Alguém poderia me orientar sobre os 2 casos abaixo?

Um síndico de um determinado condomínio me solicitou levantamento das gratificações concedidas aos funcionários. O mesmo pretende retirar esses benefícios cujo quais foram concedidos pelo síndico da gestão anterior. Antes do mesmo tomar qualquer decisão de retirada, gostaria de orientá-lo, porém surgiram algumas dúvidas:

Gratificações
Alguns de seus funcionários percebem habitualmente gratificações (uns pela função exercida, outros por mérito, tempo de serviço, etc). O tempo em que foi concedido varia de 1, 2, 5 ou mais anos entre os funcionários.
Dúvida: A Súmula 372 do TST cita que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregado, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Diante disso, o síndico quer retirar a gratificação para redução de custo, visto que os funcionários percebem a gratificação por menos de 10 anos.
Entretanto, no meu entendimento essa retirada não é legal, pois não há mudança de cargo para justificar a sua retirada. Além da habitualidade em que já vem sendo concedido a gratificação, o art. 468 da CLT considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Procede o meu entendimento ou o síndico pode seguir com a retirada?

Desconto vale-transporte
Alguns funcionários (mais precisamente os que tem mais tempo de serviço - 10 ou mais anos), possuem o desconto de vale-transporte menor do que estipula a legislação. Aos invés de descontar 6%, é descontado 3,5% do seu salário base. O síndico pretende também alterar esse desconto para o limite estipulado. É legal essa alteração? Acredito que o art. 468 da CLT também se enquadra nessa questão.

Grata a todos desde já.

Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:12

Bom dia


No meu entendimento nada pode ser alterado no contrato de trabalho que cause prejuízos ao funcionário, então esses benefícios não podem ser retirados, explique a ele que retirando esses benefícios os funcionários podem entrar na justiça e cobrar dele depois, e que o dano é bem maior ....

Quem sabe ele entenda ....

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:39

Mônica Lemos Lopes um bom dia!

Perfeito o entendimento, uma vez que se tornou direito adquirido não se pode retirar um beneficio do trabalhador ou de sua categoria, o Art 468 da clt é bem claro a respeito das alterações contratuais, não podendo estas trazerem prejuízos ao trabalhador sobe pena de nulidade deste.

Faz o seguinte, entra em contato com o sindicato da categoria e apresenta a situação para ver qual o entendimento do mesmo só para constar a consulta .

CLT, Art, 468

DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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