
Mônica Lemos Lopes
Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) PessoalCaros,
Bom dia!
Alguém poderia me orientar sobre os 2 casos abaixo?
Um síndico de um determinado condomínio me solicitou levantamento das gratificações concedidas aos funcionários. O mesmo pretende retirar esses benefícios cujo quais foram concedidos pelo síndico da gestão anterior. Antes do mesmo tomar qualquer decisão de retirada, gostaria de orientá-lo, porém surgiram algumas dúvidas:
Gratificações
Alguns de seus funcionários percebem habitualmente gratificações (uns pela função exercida, outros por mérito, tempo de serviço, etc). O tempo em que foi concedido varia de 1, 2, 5 ou mais anos entre os funcionários.
Dúvida: A Súmula 372 do TST cita que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregado, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Diante disso, o síndico quer retirar a gratificação para redução de custo, visto que os funcionários percebem a gratificação por menos de 10 anos.
Entretanto, no meu entendimento essa retirada não é legal, pois não há mudança de cargo para justificar a sua retirada. Além da habitualidade em que já vem sendo concedido a gratificação, o art. 468 da CLT considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Procede o meu entendimento ou o síndico pode seguir com a retirada?
Desconto vale-transporte
Alguns funcionários (mais precisamente os que tem mais tempo de serviço - 10 ou mais anos), possuem o desconto de vale-transporte menor do que estipula a legislação. Aos invés de descontar 6%, é descontado 3,5% do seu salário base. O síndico pretende também alterar esse desconto para o limite estipulado. É legal essa alteração? Acredito que o art. 468 da CLT também se enquadra nessa questão.
Grata a todos desde já.