Francisleidi de Fátima Moura Nigra
Bronze DIVISÃO 5 , Advogado(a)Recentemente o Ministério do Trabalho editou uma Portaria Interna determinando o bloqueio ou indeferimento dos benefícios à aqueles que possuem empresa com CNPJ ativo.
Contudo, tal medida é ilegal e fere preceitos Constitucionais.
Ora, o fato de ser sócio de empresa inativa, por si só, já comprova que o empresário não tem condições de prover seu sustento, tanto é que a empresa encontra-se sem rendimento faturamento.
A Lei n.º 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, o qual tem por finalidade prover assistência temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa (art. 2º, inc. I), elenca em seu art. 3º os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ainda, estabelece nos artigos 7º e 8º as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
II - início de percepção de auxílio-desemprego
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Observa-se que a hipótese de ser sócio de empresa inativa/cancelada não esta elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o empresário percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Tal medida é ilegal, sendo possível o desbloqueio na via judicial.
Advogada
Francisleidi de Fátima Moura Nigra
@Oculto