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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Paloma Teresa Leal Silva

Paloma Teresa Leal Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 12:03

Boa tarde pessoal,


gostaria de tirar uma dúvida: quando é devida a indenização do Artigo 477?

O Sindicato alega que a mesma é devida em casos de pagamento em atraso e pagamento incorreto no prazo legal.

A empresa fez o pagamento no prazo, mas por um erro no Ponto, descontou 2 (duas) faltas indevidamente.


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 12:35

Paloma, boa tarde.
O artigo 477 e uma multa de um salario nominal por atraso no pagamento da verba rescisória.
No seu caso eu acho que o sindicato está, vamos assim dizer, Rígido.
Não entendo que cabe a multa rescisória no caso de falta, precisa verificar se foi erro da empresa, ou o ex-empregado assinou o ponto sem atentar para essa falta, (isso acontece).
Sugiro a você que verifique com seu superior se paga ou não, lembrando que o ex-empregado tem até dois anos após a demissão para reclamar na justiça do trabalho.

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 17:17

Boa tarde!!


Complementando a resposta do colega segue:


A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o propósito da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias.


Neste caso acredito que o pagamento em atraso é justificado já que houve um erro no cartão ponto e a empresa ou sindicato o verificou e está sendo feita a regularização do mesmo ....

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