Vânia Zanirato
Não estou instruindo ele a fazer errado. Por que entendo que aqui é um fórum onde trocamos ideias para que nos auxiliem, se eu recebo uma orientação devo verificar sempre quais os riscos de segui-lá, independente de onde eu receba ela.
Estou me baseando conforme a CLT cita no art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho no seu parágrafo 1º é claro ao permitir o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Contudo, condiciona essa possibilidade a casos excepcionais, sem especificar quais seriam essas hipóteses.
Sendo proibido o fracionamento de menores de 18 anos e maiores de 50 anos.... Se neste caso o funcionário precisa para algo que seja benéfico para ele pode -se usar esta hipótese...
E conforme citei alguns juristas consideram válido o fracionamento se for pedido do empregado.... Sempre existe risco mesmo que sigamos a CLT a risca, o departamento pessoal no meu ver não é uma ciência exata, existem casos e casos, poderia te citar por exemplo a redução de jornada que é proibida, mas se um funcionário vai cursar uma faculdade existe a possibilidade dela existir e ser considerada válida, pois a mesma estava beneficiando o funcionário no caso, assim como existem tantos outros casos que possam ser citados....