FUNCIONÁRIO CONTRATADO EM NOVO EMPREGO DURANTE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando um funcionário que ficou de cumprir o aviso prévio pede dispensa por ter sido contratado em outro emprego, temos as seguintes orientações:
O direito ao aviso prévio é irrenunciável, ou seja, o empregado não pode recusar, ou ainda, não pode afastar.
O fato de o empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime a empresa da obrigação de pagar o valor respectivo ao aviso prévio.
Todavia, na hipótese de obtenção de novo emprego, desde que seja devidamente comprovada, a liberação do aviso se faz obrigatória.
Nesse caso, a empresara atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de próprio punho, assinada, e mediante entrega de comunicado do novo empregador.
A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.
A fundamentação para esse procedimento encontra guarida na Súmula 276 do TST, que é abaixo transcrita:
Súmula 276 do TST ? ?O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego?.
Aconselhamos que, além de cobrarem do empregado o comunicado do novo empregador acerca da contratação do funcionário, seja redigida e assinada de próprio punho pelo empregado, uma solicitação de pedido de dispensa de cumprimento de aviso prévio por motivo de obtenção de novo emprego.
Fonte:
* http://www.cgpr.com.br/site/?p=79