x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 4.755

Contrato de experiência

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:15


Bom dia, alguém, poderia me escalrecer a diferença entre um contrato de experiência e contrato de trabalho?
Exemplo:
Funcionário entrou na empresa no dia 01/04/2016, seu período de experiência é de 60 dias, ( conforme convenção do sindicato), então fiz:
contrato de 30 dias ele assinando com data vencendo os 30 dias em 30/04, e abaixo do contrato inserir um termo de prorrogaçãocom os dizeres:

Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data, 30/04/2016 prorrogado até : 30/05/2016 ele assinando novamente, esta correto?

A minha outra dúvida é se depois desse contrato de experiência a empresa deve fazer outro, no caso o contrato de trabalho, fiz um aqui e na primeira clausula coloquei alguns dizeres como esses abaixo...

-Cláusula 1.ª - Este contrato é firmado por um período de 60 dias, a contar da data de sua assinatura , findo o qual, inexistindo manifestação em contrário por qualquer das partes e continuando a prestação de serviços, durante os quais as partes testarão a aptidão e a adaptação para as funções previstas na cláusula 3.ª.


Cláusula 2.ª - O encerramento deste contrato não poderá ser argüido como fator obstativo à aquisição ou manutenção de qualquer direito trabalhista, inclusive salário/auxílio maternidade, por haver sido previsto, à data de sua celebração, o seu caráter temporário e o seu término normal.


Cláusula 3.ª - O Empregado trabalhará na função de Auxiliar de Polidor e demais atribuições que lhe forem correlatadas ou que com ela guardarem qualquer afinidade, inclusive concordando e, expressando sua disponibilidade para realizar eventuais viagens em decorrência da necessidade dos serviços. Compromete-se, ainda, ao fiel cumprimento das ordens de serviço, verbais e/ou escritas, que lhe forem dadas.


Cláusula 4.ª - O Empregado perceberá o salário inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais ) p/ mês, pagável mensalmente e autoriza a Empregadora a depositar em organização bancária de sua escolha, salários e quaisquer outros vencimentos que se refiram à sua remuneração.

Cláusula 5.ª xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.............


Está certo esse procedimento?

Desde já agradeço

Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:30

Marcos

Contrato de experiência é aquele firmado entre as partes por até 90 dias, onde o mesmo pode ser dividido em duas vezes podendo ser 30 e 60, 45 e 45 enfim que sejam duas vezes e não ultrapasse 90 dias, ele serve para que ambos se conheçam, experimentem o trabalho, a empresa, as regras o funcionário, etc... Nessa modalidade ele pode ser rompido por ambas as partes sem precisar de um aviso prévio, sendo que pode ser devida multa de metade dos dias que faltam para completar o contrato por parte da empresa, ou do funcionário( no caso do funcionário já existem controvérsias ao descontar este valor dele)....

Geralmente se anota na carteira o primeiro contrato de experiência, e o de prorrogação dele e se assina em contrato também, alguns já vem com a parte abaixo onde assinam no termino do primeiro, prorrogando ele por mais um período...

Após o contrato de experiência se findar ele se torna contrato de trabalho por prazo indeterminado ou seja não tem um prazo para findar, neste caso qualquer das partes que quiser rompê-lo precisa avisar com 30 dias de antecedência sendo que pode ser trabalhado ou indenizado.... Geralmente já tem esta observação nos contratos de trabalho, não sendo necessário fazer um novo contrato.

andreza

Andreza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:49

Bom dia!

Tenho uma duvida, os funcionários aqui da empresa tem contrato de experiencia de 45 + 45. Hoje tenho que fazer algumas admissões e queria fazer o contrato de experiencia de 30+ 30, será que posso? vai dar algum problema? pois o restante dos funcionário o contrato é diferente.


obrigada,

Adilson João

Adilson João

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:58

Prezada Andreza, bom dia.
O prazo do contrato de trabalho é definido pelo empregador tendo apenas limite de 90 dias, independe do contrato dos demais colaboradores.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade