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Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

FABRÍCIO SANTOS

Fabrício Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:59

Ola a todos,

Estou na duvida quanto a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical dos funcionários que não são sindicalizados (não são associados ao sindicato, mas trabalham em empresa do setor de calçados e que possui sindicato que representa a categoria).
Esta contribuição de 1/30 do salario 1 vez por ano é obrigatória a todos os funcionários do setor ou somente para os sindicalizados.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 16:11

Fabrício Santos boa tarde!

A contribuição anual é obrigatória para todos os colaboradores correspondente a um dia de trabalho no mês de março é retido e até o dia 30 de abril deve ser paga pela empresa.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm

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Fredson Lopes

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ELENICE GODOI

Elenice Godoi

Bronze DIVISÃO 3 , Instrutor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 19:16

Gostaria de saber sobre os 6% que o sindicato também desconta (em duas parcelas de 3%), esse é obrigatório?

(: As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. :)
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 08:36

Elenice Godoi um bom dia!

Recusa em ser sindicalizado

Quando os funcionários de uma empresa se recusam a serem sindicalizados, ou seja, não estão de acordo com o desconto da Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical, como proceder?


Esclarecemos, primeiramente, que de acordo com o art.8 da CF ninguém é obrigado a filiar-se ou a se manter filiado a qualquer sindicato, portanto, é uma opção do empregado e não obrigação.

Lembramos que de acordo com o art.580 da CLT a única contribuição obrigatória é a sindical, cabendo oposição por parte do empregado das demais contribuições, salvo se eles forem sindicalizados.

Desta forma, o empregado não sindicalizado não concordando com a contribuição assistencial deverá fazer uma carta de oposição, entregá-la na empresa e sindicato, e esta não poderá ser descontada.

O “caput” do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado); e

V - autorização prévia e por escrito do empregado (para ser integrado em planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico), bem como, gastos com mecânica, combustível e contas de telefone.

Feitas às considerações acima, uma importante e discutida questão é a que se refere à obrigatoriedade, ou não, de as empresas efetuarem o recolhimento da contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial, a favor dos sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais.

Assim, vejamos.

Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que:

é prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;
constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições:
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT;
dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar(Inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988):

contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;

contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;

contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.

Com base na prerrogativa concedida aos sindicatos de impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, constante no art. 513, “e” da CLT e ainda no art. 545 também da CLT, as entidades sindicais começaram a inserir em suas convenções coletivas a “contribuição assistencial/confederativa”.

A contribuição assistencial beneficia somente a entidade que a estipulou, não havendo repasse para o sistema confederativo, como acontece com a sindical.

Anteriormente, dispunha o Precedente Normativo n. 74 do TST que aos empregados estava garantido o direito de se oporem ao referido desconto no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento do salário já reajustado. Concluia-se, portanto, dada a natureza eminentemente convenciona da contribuição assistencial, que esta alcançava apenas os empregados associados que porventura integrassem a categoria econômica ou profissional.

Entretanto, por meio da Resolução n. 82/98, o órgão Especial do TST, em Seção Ordinária de 13.08.1998, aprovou por maioria absoluta, o cancelamento do citado Precedente Normativo n. 74, conforme DJU de 20.08.1998.

Esta mesma Resolução n. 82 aprovou ainda e também por maioria absoluta, a reformulação do teor do Precedente Normativo n. 119 com a seguinte redação: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Observe-se, entretanto, que um Precedente Normativo não se figura como lei, trata-se de orientação jurisprudencial a ser observada no julgamento de matérias semelhantes, servindo, pois, indubitavelmente, como alicerce à fundamentação pela não procedência do desconto, no caso de futura ação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, que até então estava se posicionando no sentido de ser devida a contribuição assistencial por todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato, posto que a finalidade dessa contribuição é o custeio das negociações coletivas e que o objeto da negociação beneficia toda a categoria profissional (associada ou não), não mais mantém este entendimento.

Nos recentes julgados podemos visualizar que os Ministros do Supremo Tribunal têm se posicionado no sentido de que tal discussão se trata de matéria infraconstitucional, remetendo a competência ao TST.

Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em relação aos trabalhadores sindicalizados há entendimentos no sentido de que é lícita a cobrança da contribuição assistencial ou confederativa.

Contudo, essa questão é polêmica, pois há quem entenda que não pode haver cláusula de desconto dessas contribuições em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Assim, entendemos que com a oposição do empregado, não poderá haver o desconto da contribuição assistencial/confederativa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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