x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 359

Contratação sem CLT

JULIANA DUARTE

Juliana Duarte

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 08:58

Bom dia!

A empresa onde trabalho precisa contratar uma pessoa para cuidar da área comercial, porém não quer registrar a pessoa pela CLT, a minha dúvida é: Se contratarmos uma pessoa que tenha CNPJ e neste caso ela estará prestando este serviço da área comercial, emitindo mensalmente nota fiscal dos valores recebidos pelo trabalho, porém ela receberá também comissão sobre os contratos fechados, ela não terá obrigação de vir até a empresa, trabalhará em sua residência, sem horários determinados a cumprir, somente prestará contas dos clientes que contatou em um relatório semanal, visitará clientes para fechamento dos contratos, em uma ação trabalhista estes serviços prestados pode caracterizar vinculo empregatício?

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:12

Bom dia!


Muito se confunde o trabalhador autônomo com o empregado, principalmente por ambos serem realizados por pessoa física e na maioria dos casos possui a habitualidade. O autônomo é pessoa física, pode trabalhar de forma habitual e recebe uma contraprestação pelo serviço desempenhado, porém, jamais será subordinado da pessoa a quem presta serviços.
O trabalhador autônomo juntamente com a pessoa a quem este prestará serviço estabelecem entre si o serviço que será efetuado. A obrigação do trabalhador autônomo é executar o serviço pelo qual fora contratado, porém da forma que decidir, podendo o contratante sugerir maneiras de execução, porém, jamais ordenar, sob pena de o autônomo passar a estar sujeito a subordinação e ser descaracterizada a sua autonomia.

Sabe-se que muitas empresas ludibriam seus funcionários fazendo com que os mesmos assinem contrato de autônomo e ao invés de emitirem holerite formalizam o pagamento através de RPA (recibo de profissional autônomo). Tal conduta não impede que o trabalhador que está sujeito a subordinação de seu empregador ao rescindir o contrato de trabalho venha a postular o reconhecimento do vínculo empregatício junto à Justiça do Trabalho e consequentes pagamentos de verbas contratuais e rescisórias inerentes do vínculo.

Espero ter ajudado!


Fonte Bueno & Costanze Advogados

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade