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Descontos Folha

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:18

Bom dia amigos do fórum,

Me deparei com um caso delicadíssimo e gostaria da ajuda de vocês

Imaginem um funcionário com salário mensal de R$ 4.000,00 e que cometeu um erro que causou um prejuízo no valor de 200.000,00 para a empresa. A Empresa quer descontar este valor do funcionário, minha duvida:

Conforme CLT

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

No contrato de trabalho do funcionário a clausula sobre desconto de prejuízos causados pelo mesmo, o mesmo não foi intencional, e eu classificaria o erro cometido como imperícia

Ao meu ver acho que o bom senso tem de prevalecer pois R$ 200.000,00 se equivalem a 50 meses de trabalho deste empregado ou seja mais de 4 anos para pagar a divida no mínimo, existe alguma lei que proteja este empregado neste caso? Se a empresa o mandar embora ela ainda pode entrar com ação contra ele revindicando este valor? Caso ela não o mande embora qual o valor máximo que pode ser descontado mensalmente?

Desde ja agradeço respostas

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:24

Vincius bom dia!

O problema é a empresa provar que o erro foi intencional...você pode até descontar, mas ao meu ver, a lei protege sim o empregado nesses casos. A cláusula no contrato deve estar bem clara, e mesmo assim é sujeito à discussões jurisprudenciais.

Só se fizer o desconto por fora, não deixando nada com o empregado...

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:32

Bom dia Viviane,

O caso é complicado por causa do valor, como descontar R$ 200.000,00 de um funcionário mesmo que mensalmente, é impossível, a pessoa tem necessidades básicas (todos tem), mas a empresa não abre mão do valor, mas caso tenha clausula no contrato posso descontar o valor integral? É um caso muito complicado.

Att,

Luana Cosmo

Luana Cosmo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:36

Bom dia Vinicius,


Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.


Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102

www.trt18.jus.br

Luana Cosmo
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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 13:33

Vincius

É complicado mesmo, aconselho não descontar. Certamente o empregado entrará na justiça se descontarem um valor desse.

A empresa assume esse tipo de risco na contratação, não poderá responsabilizar um empregado pelos erros cometidos. Ainda que seja intencional, deverá ter provas.

http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista020414.htm



Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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