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Período aquisitivo após retorno de reclusão

Joice Aparecida Cattafesta

Joice Aparecida Cattafesta

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 14:22

Boa tarde
Alguém saberia me dizer como devo proceder com as férias de um funcionário que foi admitido em 10/06/2014, em 17/07/2014 foi preso e retornou às atividades na empresa em 05/11/2015? Penso o seguinte: no período em que ficou preso, seu contrato de trabalho ficou suspenso, voltando à ser computado para todos os efeitos em 05/11/2015. Neste caso, então, seu período aquisitivo de férias se completa em 05/09/2016?
Não sei se meu raciocínio está correto.

Desde já agradeço a colaboração.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 14:41

Joice, boa tarde.
Seu raciocionio está correto, lembrando que o novo período aquisitivo será outro, ou seja,
10.06.2014 à 16.07.2014 = 1 avo
05.11.2015 à 04.10.2016 = 11 avos

Novo Período aquisitivo = 05.10.2016

E importante detalhar isso por escrito ao empregado e solicitar sua assinatura nas duas vias, uma dele e outra da empresa, anotar essa alteração na ficha/livro de registro, e depois alterar o período junto ao sistema, conforme o sistema precisa verificar junto ao suporte da folha (empresa que vendeu o programa).
Veja abaixo a materia e o link

4. Manutenção do Contrato de Trabalho
Caso a empresa opte pela manutenção do vínculo empregatício, sem que haja a rescisão contratual em qualquer uma das modalidades anteriores, o contrato de trabalho, pelo fato de ocorrer a sua suspensão, sofrerá conseqüências em determinadas verbas. Quais sejam:
a) férias - suspende-se a contagem, retomando-as por ocasião do retorno, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho. Nesse caso, inicia-se um novo aquisitivo.
Exemplo:
Período aquisitivo: 01/01/2010 a 31/12/2010
Recolhimento à prisão: 03/05/2010 (suspensão do contrato)
Julgamento: 30/09/2010 (absolvição)
Retorno: 01/10/2010
Contagem do período aquisitivo:
01/01/2010 a 03/05/2010 - 4/12 avos
01/10/2010 a 31/05/2011 - 8/12 avos
Observa-se que nessa situação, o período em que o empregado permaneceu recolhido à prisão, aguardando julgamento, não foi computado para efeito de férias. Somente posterior a sua soltura, retomou a contagem do respectivo período.
Após ter completado o período aquisitivo iniciado de 01/01/2010 em 31/05/2011 (12 meses), inicia-se a contagem de um novo aquisitivo, a partir de 01/06/2011.
Nesse sentido, o art. 131, inciso V, da CLT estabelece que, não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado durante à suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido.
Salientamos que, sendo condenado, deve ser observado o item 3 deste trabalho.

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