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FGTS de Sócio Administrador

Carla Cristina Cristofolini

Carla Cristina Cristofolini

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 07:42

Bom dia Pessoal!
Gostaria de saber referente a sócio administrador de empresa, quando pode ser recolhido FGTS e em que condições? Há registro em carteira? Pode sacar em caso de saída da sociedade? Como funciona?

Abç,

"A boca fala do que está cheio o coração." S. Lucas
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 08:04

Socio de empresa há apenas o recolhimento do INSS patronal. Não há o que se falar em FGTS para o socio da empresa. A menos que ele tenha carteira assinada em outra empresa ou seja um socio ficticio e seja registrado como funcionario da propria empresa.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 08:05

Olá, bom dia!

Sócio administrador pode fazer opção pelo FGTS? Em qual momento ele terá direito a sacar esse FGTS?

Esclarecemos que de acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, sócios-diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

Isto posto, esclarecemos que o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade.

Não obstante o acima exposto esclarecemos, ainda, que a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.

Fundamento: art.16 da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 8º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''

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