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Restrição no registro de ponto (?)

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 10:50

Bom dia, amigos.

A empresa abre as 8h, mas o funcionário é contratado para trabalhar a partir das 10:00h; porém está chegando em torno das 9:00. Podemos restringir de alguma forma? Gostaria de saber em quais casos podemos restringir registro de ponto, se é que posso.

Obrigado!

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:16

Bom dia Cassio,

Não é legal efetuar uma restrição no ponto.

Para corrigir a situação a empresa deve conversar com o funcionário para que o mesmo inicie sua jornada no horário correto e que obedeça o contrato de trabalho. Oriento ainda que, se caso a conversa não resolva, a empresa comunique-o por escrito, e persistindo o problema aplique uma advertência, e assim por diante, pois o que está errado aí é a conduta do funcionário.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:17

Cássio

Se a empresa não solicitou e ele chega mais cedo por motivos pessoais com certeza a empresa pode restringi-lo de bater o ponto 1 hrs mais cedo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Luana Cosmo

Luana Cosmo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:36

Cássio,

A portaria 1510 de 2009, proíbe qualquer restrição na marcação do ponto eletrônico exatamente para evitar o não pagamento das horas extras.
Nenhum relógio de ponto homologado terá essa possibilidade de restrição disponível.
Oriento que inicialmente advirtam verbalmente o colaborador e caso persista aplique uma advertência por escrito conforme citado pela Andreia Ramires.

Esse link têm informações valiosas: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ponto_perg_resp.htm

Luana Cosmo
"Antes de mais nada o sucesso é muito trabalho. E quando você pensa que já conseguiu,
é sempre preciso mais. Perseverança!!!"
Aracy Balabanian
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 13:52

Entendo assim:

Realmente a empresa não pode restringir o funcionário a marcar o ponto no horário correto, quando este chegar atrasado ou quando for solicitado que faça horas extras por exemplo, isso sim seria infringir a legislação ao meu ver.

Outra situação, bem diferente disso, é quando o funcionário, por motivos pessoais (pega carona com alguém), precisa chegar mais cedo no trabalho, ou precise sair mais tarde (esperar a tal carona) e a empresa ser obrigada a pagar hora extra sendo que ele não estava á disposição da empresa.

Por isso questionei o motivo dele chegar as 09:00 sendo que seu hr é as 10:00.

Vcs acham então que a empresa deverá arcar com essa 1 hr extra diariamente? O funcionário baterá o ponto as 09:00 e irá pra recepção ou refeitório por exemplo ficar esperando dar 10:00 para começar seu serviço?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 14:12

Karina,

Conforme informei acima, a empresa deve buscar medidas para disciplinar o empregado quanto a forma como o mesmo está procedendo atualmente. Se o funcionário assinou o contrato de prestação de serviço com início às 10:00 horas, deverá iniciar às 10:00 horas, independente do motivo pelo qual ele vem mais cedo, pois antes de assinar o contrato já estava ciente que deveria iniciar em determinado horário.

Não que a empresa seja obrigada a pagar 1 hora diária de hora extra para o empregado, só porque o mesmo deseja assim. Se o funcionário vai aguardar no refeitório ou outro local, fica a critério dele. A questão é que a empresa deverá informá-lo que sua conduta está incorreta.

Quanto às horas que já foram feitas (que a empresa deixou que ocorressem) deverá, com certeza, ser pago. Mas caso o empregado continuar se portando desta forma, a empresa deverá tomar medidas mais rigorosas, tomando como aparo o artigo 482 da clt.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 14:37

Na verdade creio que a confusão esteja no termo "restrição do ponto", o que não é o caso ao meu ver. A empresa não estará restringindo que ele marque o ponto, apenas o fará cumprir as normas do contrato de trabalho, não permitindo que ele bata o ponto 1 hr antes do início de sua jornada de trabalho, configurando assim hora extra a pagar ( o que também pode ser questionado ao meu ver, se a empresa se recusar a pagar essas hr que ele bateu o ponto antecipadamente e conseguir comprovar que ele não estava a serviço pode ser que consiga na justiça)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 14:51

boa tarde


entendo o ponto de vista das colegas,ja testemunhei situações em que o funcionário pegava carona e chegava meia hora mais cedo,a empresa o advertiu que o mesmo deveria entrar para trabalhar no horário,e depois o funcionário exigiu ou horas extras ou compensação de horas.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Luana Cosmo

Luana Cosmo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 15:01

Karina, passei por uma situação idêntica.

Os colaboradores registravam a marcação e iam para o refeitório até dar o horário.
A empresa "proibia" a marcação antecipada, no entanto não tinha provas de que o colaborador estava fazendo errado ao registrar sua marcação antecipadamente, pois não estava de fato trabalhando. Resultado: fomos obrigados a pagar meses de "horas extras". O fiscal do MTE questionou: " Se essas horas são indevidas, por qual motivos não há providências que comprovem? ". A partir desse momento foram aplicadas as advertências, e conseguimos organizar a situação. Justo não é, mas se o empregador não tiver provas, ele é sim obrigado a pagar.

Luana Cosmo

Luana Cosmo
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