x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 660

Pagto. Rescisão X Pagto. Mensal de Salário.

Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:31

Oi Colegas bom dia,

Estou com uma duvida. Tivemos uma demissão ontem 25.04.2016.
O pagamento de salario mensal desta empresa (pagto único, não tem adiantamento), é todo o dia 30 do mês ou antecipamos como é o caso neste mês de 04.2016.

Tivemos uma demissão ontem 25.04.2016, contando 10 dias teremos que pagar esta rescisão em 04.05.2016.

Meu gerente informou que devemos pagar no dia 29.04.2016, pois o que deve ser pago em 04.05.2016 são as verbas rescisórios, porem o salario mensal dele deverá ocorrer na data de 29.04.2016. Sendo assim, seria melhor pagar tudo em 29.04.2016.

Não sei se consegui explicar, mas algum colega saberia orientar referente a isso?

Desde já obrigada.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:42

Cristina Guedes um bom dia!

Se o aviso é indenizado o pagamento deve se obedecer o prazo de 10 dias para todas as verbas rescisórias.

Se o aviso é trabalhado e esse termina no mês subsequente ao do aviso, o trabalhador recebera o salario normal conforme data de pagamento de salario até o 5º dia útil do mês contando com o sábado para essa finalidade, e no fim do aviso a empresa tem até o dia seguinte do termino do aviso para pagamento das verbas rescisórias.

CLT, Art 477

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:48

Então Fredison,

Eu também entendo isso. O aviso é indenizado.
Mas ele disse que mesmo sendo indenizado, teríamos que fazer desta forma, achei estranho.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 11:53

Cristina Guedes,


O trabalhador não terá mais salario integral a receber, dessa forma sera saldo de salario e saldo de salario compõe as verbas rescisórias, e as verbas rescisórias devem ser pagas conforme citado acima Art 477 §6 b.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade