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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:18

Boa tarde Pedro !


Não. O funcionário quando demitido por parte da empresa tem a opção de escolher entre sair 7 dias antes ou cumprir o aviso saindo 2hs antes.

A base do aviso sempre será de 30 dias, independente da escolha do funcionário.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:36

Andréia,


A CLT em seu artigo 488 esclarece que durante o cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, terá uma redução de jornada sem prejuízo do salário, a qual poderá ser facultada pelo empregado entre:

a) Duas horas diárias

b) Sete dias corridos

Assim, quando concedido o aviso prévio, o empregado manifestará, formalmente, sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho.

As referidas horas deverão ser reduzidas de forma corrida, sendo vedado ao empregador fracioná-las.

Considerando que a lei não traz previsão para as jornadas de trabalho e a redução do horário aplicada para jornada inferiores à legal disposta no artigo 58 da CLT, tal benefício é extensivo aos empregados que tenham jornada legalmente reduzida, como por exemplo: o empregado com jornada parcial regulamentado pelo artigo 58-A da CLT, que não exerce jornada superior a 25 horas semanais.






''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:48

Pedro Ambrozio


É necessário verificar se ele pode cumprir os 45 dias a maioria dos sindicatos prevê que estes dias adicionais dos 30 sejam indenizados e não trabalhados...

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:57

Então ele cumpre jornada normal nos dias que ultrapassarem o período de 30 dias?



Pedro,

Exemplo:

Funcionário foi desligado da empresa em 27/04/2016 e optou por sair 7 dias antes

Inicio do aviso: 27/04/2016
Término: 19/05/2016
Prazo de pgto: 27/05/2016


O prazo de pagamento do aviso trabalhado será independente da redução sempre no término dos 30 dias, no caso deste exemplo o funcionário cumpriria até 19/05/2016, porém o pagamento das verbas rescisórias ficariam para 27/05/2016.


Conforme a Lei 12.506/2011 e a Nota Técnica 184/2012, para cada ano trabalhado acresce 3 dias. Deve ser cumprido apenas os 30 dias normais com redução de 2 horas ou 7 dias.


Espero ter ajudado,


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 17:56

Rafael,

Resposta de uma consultoria:

"A redução irá se estender até o final do cumprimento do aviso.

a previsão do artigo 488 da CLT no aviso prévio trabalhado permanece vigente. Assim, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador a redução de duas horas diárias, bem como a redução de sete dias, permanece aplicável quando do aviso prévio proporcional.

A Lei n° 12.506/2011, em nada alterou a aplicabilidade do artigo 488 da CLT, sendo assim deverá continuar sendo respeitada a redução de duas horas diárias ou sete dias corridos no decorrer do aviso prévio trabalhado."


Ai ai, a legislação brasileira e suas lacunas... Eu ainda não peguei nenhum caso desses, mas não duvido de sua resposta. Além disso, um parecer do sindicato da categoria é sempre bem vindo!

Obrigada pelos seus esclarecimentos!!! Me ajudaram muito também.

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