Olá Scheila, tudo bem!?
Sabemos que o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, se não o contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado. Art. 445 e 451 da CLT
Nesse caso, pode sim fazer um outro contrato de experiência numa nova função. Porém, é preciso um intervalo de no mínimo 6 meses para celebração de um novo contrato de experiência, ou o contrato passa a ser considerado por tempo indeterminado. Art. 452 da CLT. Isso é válido somente para contrato em nova função, pois não há lógica em testar a mesma pessoa na mesma função já testada.
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Base legal: CLT
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.