
Ana Carolina Rodrigues Tomé
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalBoa tarde.
Contratamos um empregado, compramos mesa, computador, e todos os equipamentos necessários para ele trabalhar, faltam 39 dias para vencer o contrato de experiência o qual tinhamos interesse de continuar por prazo indeterminado, ele chegou hoje e disse que não virá mais, porque arrumou um emprego melhor, não temos nínguem para colocar no lugar dele, e ainda perdemos o que investimos na sua contratação, fiz a rescisão desconttando metade dos dias que faltariam para vencer a experiência dele, porém ele não quer assinar a rescisão alegando o seguinte:
Da literalidade da redação do artigo 479 da CLT sobreleva-se o comando impositivo quando determina que o empregador será obrigado a indenizar. A obrigação de indenizar decorre da ruptura antecipada e seu valor é tarifado, portanto, é certa e líquida. De outro lado, a obrigação de o empregado indenizar, prevista no art. 480, está condicionada a ocorrência de prejuízos cujo montante deve ser apurado. Neste caso, a obrigação é incerta, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar e quantificar o prejuízo para exigi-la.
Muito embora possa o empregador apurar o valor da pretensa indenização, é forçoso concluir que não há autorização legal para lançamento do desconto unilateralmente no Termo de Rescisão de Contrato, sob pena de transgressão ao art. 462 da CLT que veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Procedimento diverso violaria direitos fundamentais do empregado, constituindo-se autêntico exercício arbitrário das próprias razões, podendo, na hipótese de acarretar a supressão total das demais verbas rescisórias, ensejar a aplicação do art. 477, § 8º da CLT. Lícito será o desconto somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa pelo empregado.
A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.Somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa do empregado poderá ser efetuado o desconto de indenização no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A regra é que tal indenização seja pleiteada pela ação competente, oportunizando-se ao empregado o contraditório e ampla defesa.
O desconto unilateral da indenização mencionada poderá acarretar administrativamente autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e, na esfera judicial, a propositura de ação pelo empregado visando o ressarcimento ou reavaliação do desconto e, quando este acarrete a supressão total das demais verbas rescisórias, o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT.
ESTA CORRETO? MESMO A EMPRESA SENDO PREJUDICADA NOS EMPREGADORES NÃO TEMOS O DIREITO DE DESCONTAR?