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Tolerância para marcação de ponto como computar corretamente

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 09:12

Bom Dia,

Estou com a seguinte duvida:

O horário do funcionário é 08:00 - 11:30 - 13:00 - 17:30
Ele marcou ponto da seguinte forma: 08:03 - 11:30 - 13:11 - 17:50

O meu sistema de controle de ponto está calculando +0:06 extras para ele neste dia.
Esta fazendo da seguinte forma: atraso de 3 min na entrada + atraso de 11 minutos ao retornar do almoço = 14 faltas
20 minutos extras ao sair para ir embora
20 - 14 = 6 extras

Como a CLT diz que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

Como ele ultrapassou o limite máximo de 10 minutos diários ( 3 min na entrada + 11 no retorno do almoço), esta correto o que o sistema fez?

Na minha interpretação deste artigo, deveria considerar 5 minutos de tolerância para mais ou menos em todas as marcações, dessa forma ficaria assim neste caso:
08:03 (entrada dentro da tolerância),
11:30 (saída dentro da tolerância),
13:11 (entrada fora da tolerância = 11 min faltas),
17:50 (saída fora da tolerância = 20 minutos extras)
Total = 20 min extras - 11 min faltas = 9 min extras

Qual a maneira correta?

Aguardo

Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Neiriluce Strey

Neiriluce Strey

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 09:31

Oi Ericka, essa semana estava com esse problema em uma empresa que adotou o ponto. O mês de abril foi teste.
Entendo que o limite de 10 minutos diários, se aplica considerando a carga horária efetivamente trabalhada. Se a ch é 8h diárias, e o empregado trabalhou 8:10, já fazendo as compensações, não paga extra. Se a jornada ao final do dia 7:50 não desconta. No seu caso, a jornada efetivamente trabalhada deu 8:06, não paga os 6 min de extra. O sindicato me orientou dessa forma também. Até porque não fica claro na CLT se os 5 min se aplica a cada batida no ponto, mas fala em "limite máximo de 10 minutos diários".

Neiri
Luana Cosmo

Luana Cosmo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 11:40

Bom dia meninas!

Eu acredito que é interessante ter orientação do Sindicato da Classe.
Eu trabalhei em uma empresa que teve visita do Ministério do Trabalho, por denúncia de trabalhadores que alegaram não receberem hora extra de forma correta.


Conforme lei concessão de 10 minutos diários, sem computar para atraso e nem para extra, então utilizamos 5 minutos para que o colaborador chegasse atrasado na entrada e 5 minutos para não gerar hora extra na saída.

No entendimento do fiscal que nos visitou na época o caso desse colaborador ficaria assim:

08:03 (entrada dentro da tolerância),
11:30 (saída dentro da tolerância),
13:11 (entrada fora da tolerância = 11 min faltas),
17:50 (saída fora da tolerância = 20 minutos extras)

Na folha de ponto, um não desconta do outro pois não havia compensação de horários por banco de horas. 11 minutos de atrasos são descontados como atraso e 20 minutos de extra são pagos como extra, até mesmo porque toda hora extra acompanha um adicional, e os atrasos não. Teoricamente é um desconto injusto caso a empresa não tenha acordo de banco de horas autorizado por Sindicato e assinado pelos colaboradores.

Luana Cosmo
"Antes de mais nada o sucesso é muito trabalho. E quando você pensa que já conseguiu,
é sempre preciso mais. Perseverança!!!"
Aracy Balabanian
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 17:28

Obrigada,

Luana, no meu caso temos banco de horas autorizado pelo sindicato, e o meu entendimento é igual ao seu também, tomara que seja assim mesmo, pois vou entrar em contato com o suporte do sistema para regularizar esta situação no programa.

Att.

Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
VALMIR DOS SANTOS ELIAS

Valmir dos Santos Elias

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 16:58

Boa tarde, sou novo no manuseio do controle e apuração de ponto eletrônico e na empresa que trabalho tenho o caso parecido da Ericka Muniz com os colaboradores da nossa empresa.
Temos várias escalas de horário, vou citar apenas uma conforme abaixo e como meus sistema está fazendo os cálculos de hora extra e horas em atraso.
E só pra informar pelo que vi no programa de tratamento do ponto não esta configurado o Banco de Horas.
No programa do ponto está configurado com 10 minutos de tolerância para antes e depois de cada batida no ponto.

de Segunda a Quinta = 08:00 - 12:00 - 13:30 - 18:30
de Sexta Feira = 08:00 - 12:00 - 13:30 - 18:30

Exemplo de uma segunda feira na tolerância de 10 minutos:
08:16 (entrada fora da tolerância), no cartão ponto está mencionando 0,16 horas atraso
12:02 (saída dentro da tolerância),
13:27 (entrada fora da tolerância),
18:04 (saída fora da tolerância) no cartão ponto está mencionando 0,34 horas atraso

Neste caso os responsáveis anteriores pela conferência do ponto fariam da seguinte forma:
Na calculadora subtrairiam os 0,16 horas atraso das 0,34 horas extras restando apenas 0,18 horas atraso porém não descontariam do salário já que eles estão descontando apenas quando não tem horas extras no Mês. E quando as horas extras são maiores que as faltas eles subtraem e pagam a diferença. Exemplo se fosse ao contrário conforme acima, pagariam as 0,18 horas extras.

A lógica dos cálculos acima e desconto ou pagamento como estão fazendo estão errado?
O correto seria parametrizar o programa de ponto para fazer o calculo e ser mencionado no banco de horas?
Seria correto eu mudar para tolerância de 05 minutos para cada batida?


Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 13:12

Tolerância para atraso na entrada ao trabalho
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O funcionário tem tolerância para atraso na entrada ao trabalho? Qual a base legal?

Informamos que o art. 58, § 1º, da CLT estabelece que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim sendo, observa-se que existe uma tolerância para atrasos e para serem consideradas horas extras de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída que não poderão, dentro da jornada de trabalho, ultrapassar a 10 minutos diários.

Exemplos:

a) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 6 minutos antes do término da jornada. Neste caso, deverão ser descontados 11 minutos;

b) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 5 minutos antes do término da jornada, totalizando 10 minutos diários. Neste caso, não serão descontados, pois não ultrapassou o limite máximo de 10 minutos diários;

c) empregado chegou atrasado 11 minutos. Neste caso, serão descontados os 11 minutos;

Desta forma, o período de atraso superior ao acima demonstrado, se não justificado pelo empregado, poderá a empresa descontar do empregado, desde que a empresa não possua acordo de compensação firmado com o sindicato de classe.

Nos casos de trabalho extraordinário, as horas extraordinárias deverão ser remuneradas aos empregados, com o acréscimo de pelo menos 50% a mais sobre a hora normal.

Orientamos que seja consultada a convenção coletiva de trabalho para verificar se esta possui cláusula mais benéfica a ser aplicada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Aline Schiavelli

Aline Schiavelli

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 09:48

Bom dia pessoal,

Minha dúvida é a seguinte a empresa dava tolerância acima do que lei prevê, agora a empresa irá fazer uma reunião e avisar que está ajustando dentro da lei o relógio de ponto. a Empresa pode tomar essa medida?

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