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Contrato de trabalho mensal.

Tuani Mazzotti

Tuani Mazzotti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 18:13

Boa noite Pessoal,

Fiz um contrato de trabalho, o empregado trabalha 178h mês, no contrato está admitido com o salário proporcional.
Na rescisão o pessoal não quis homologar pq o contrato é mensal, sendo mensal deve receber o salário da categoria e não proporcional.
Até pedi para fazer uma anotação na carteira informando horário proporcional, mas eles não aceitaram.
Querem que a empresa pague as diferenças pq no contrato está mensal.
Isso não está certo né?


Alguém tbm sabe confirmar se o funcionário tem uma jornada de segunda a sexta feira, tem direito aos sabados e domingos como repouso remunerado?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 09:01

Bom dia Tuani,

REalmente está correto, se o salario for mensal deve ser o minimo da categoria, no proximo contrato vc faz como horista, mas baseando no minimo tb.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 09:05

Tuani Mazzoti, eles estão corretos.
Já que a pesso não trabalhava as 220 horas mensais, deveria ter contratado como horista.
Evitaria essa dor de cabeça.



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 09:15

Tuani Mazzoti um bom dia!

É uma questão delicada ao meu ver porque existe a convenção coletiva da categoria onde estão expressas as normas que jugam-se mais benéfica para o trabalhador daquela categoria, se o sindicato se recusa a homologar essa rescisão é porque eles observam que o trabalhador esta em desvantagem nesse contrato firmado, podendo este esta em conflito com o acoro coletivo da categoria, e a clt diz o seguinte:

DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.



DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como missão proteger o trabalhador, o sindicato da categoria norteia os critérios de contratação e vantagens assim como as penalidades por irregularidades.

Veja esse link de um caso parecido onde o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante. (RO nº 00501-2009-142-03-00-6).
http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista190510.htm


Dessa forma a empresa deve calcular todas as diferenças conforme orientação do sindicato e efetuar os devidos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos evitando assim maiores transtornos, e ficando atenta nas novas contratações.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 23:02

Boa noite, Pessoal!

Gostaria de uma ajuda. Tenho uma empresa que quer contratar um funcionário para cobrir eventuais faltas de outros funcionários.
O caso é que essa nova funcionária trabalhará no máximo 2 vezes no mês.
Minha dúvida é como registrar essa funcionária. Qual seria o contrato ideal e o salário ( por hora, mês, etc)?

Desde já agradeço a ajuda.

att,

Torres

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