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Rescisão dentro do prazo de experiência

VANESSA CRISTINE DA SILVA DE ALMEIDA

Vanessa Cristine da Silva de Almeida

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:08

Boa tarde!

Uma dúvida!

Tenho uma funcionária que está em experiência de 30+60 dias, assinado em contrato de trabalho, após este prazo o contrato tem como prazo indeterminado.

Ela foi admitida em 04/04/2016, trabalhou todo os mês de abril e agora dia 09/05/2016 pediu demissão, posso aplicar o artigo nº 480 da CLT?

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)


Obrigada!

Vanessa C. S. de Almeida
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:17

Sem duvidas pode Vanessa.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
orivaldo qbar carvalho junior

Orivaldo Qbar Carvalho Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:28

Boa tarde Vanessa,


Pode sim, se fosse antes de vencer a primeira parte do contrato (30 dias) aplicaria sobre o restante dos dias / 2, como passou para o segundo período, deve aplicar sobre o restante do contrato, ok.

Dias trabalhados = 35
Total Contrato = 90
Dias restantes = 55

Art. 480 = dias restantes pela metade.

Portanto, deve ser descontado do colaborador 27,5 dias como Multa Art. 480 CLT.

Abraço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:28

Vanessa Cristine da Silva de Almeida boa tarde!


Perfeitamente, nesse caso se aplica o Art 480.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 17:03

Como os colegas já disseram sim.
Creio que seu medo é que a rescisão fique com saldo negativo, caso isso ocorra deverá ser lançado um ajuste de saldo para que a rescisão fique zerada, pois o empregado não pode sair devendo para o empregador..
Lembre-se que, o empregador desconta o valor se achar necessário, se ele não quiser não é obrigatório o desconto ..

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