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Indenização adicional devida na despedida antes da Data-Base

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:28

Pessoal, boa tarde.

Recebi uma rescisão vinda de outro escritório de contabilidade onde na mesma constava "Indenização Art. 9º, Lei nº. 7.238/84", confesso nunca ter visto essa cobrança/indenização. Já fiz várias homologações em sindicatos e no próprio MTE, mesmo antes da data-base e os mesmos nunca cobraram essa indenização.
Poderiam me esclarecer se realmente é devido essa indenização sempre que houver despedida sem justa causa 30 dias antes do dissidio?

Vanessa Nascimento

Vanessa Nascimento

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:32

Olá Ricardo, comigo já aconteceu, o Sindicato solicitou que constasse a multa no termo da rescisão, no meu caso a rescisão era acordo, mas tive de incluir a indenização por solicitação do Sindicato.

Atenciosamente,

¸.·´¸.·*´¨) ¸.·*¨)
(¸.·´ (¸.·` * Vanessa Nascimento
Depto Pessoal
Facon Contabilidade
va_nessanascimento@hotmail.com
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:33

Ricardo Henrique

Sim é devida, porém se a projeção do aviso indenizado recair no mês da data base a multá não será devida.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:38

Boa tarde.

Sim, conforme você mesmo citou acima, o Art. 9º, da Lei nº. 7.238/84 prevê o pagamento dessa multa equivalente a um salário do colaborador.

Atentar para que a data de demissão não pode ser nos 30 dias que antecedem a data base.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:39

Olá Ricardo Henrique
Boa tarde,

Sim, é devida multa conforme Art. 9º, Lei nº. 7.238/84.

...
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
...


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:07

Obrigado pelas respostas, vivendo e apreendendo.

O estranho é que várias entidades sindicais as vezes nem se atentam a essa verba, sendo que em minhas homologações nunca citaram essa indenização.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:14

Olha Ricardo, acho que na verdade as suas rescisões é que nunca caíram nestas datas.
Por que os sindicatos são bem chatinhos quanto a esse prazo, inclusive ainda cuidando para que funcionário receba a diferença advinda do reajuste que vai sair na CCT.

Ou pode ser também que as rescisões que caíram nesta data tenham sido pedido de demissão, que nesse caso não tem indenização.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:31

E como fica quando alguma atividade não possui convenção coletiva?
Cito, pois o sindicato de trabalhadores rurais de minha região já faz alguns anos não tem acordo com o Patronal, ficando sem a convenção coletiva.

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:38

Encontrei a resposta:

Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.

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