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Empregada domestica - baba

Lucieny ferreira de Freitas

Lucieny Ferreira de Freitas

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 10:50

Bom dia, preciso registrar um Baba, ela trabalha das 7:30 ás 10:30 e das 17:00 ás 22:00 horas é possível registrar ela com esse intervalo todo é legal, pode dá algum problema futuro? se tiverem embasamento legal eu agradeço

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 11:00

O artigo 71 da CLT estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada aos trabalhadores, in verbis

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


ou seja, para quem trabalha:

- mais de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 1h (uma hora);

- menos de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 15min (quinze minutos)


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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