Carlos Jardel Freitas
Bronze DIVISÃO 4 , Agente AdministrativoOlá Boa Tarde a Todos
gostaria de saber como funciona o desconto de Dsr s/ as faltas? é obrigatório?
respostas 11
acessos 155.013
Carlos Jardel Freitas
Bronze DIVISÃO 4 , Agente AdministrativoOlá Boa Tarde a Todos
gostaria de saber como funciona o desconto de Dsr s/ as faltas? é obrigatório?
Roseli Corrêa
Prata DIVISÃO 1Boa tarde Carlos,
Se tratando de falta injustificada, o arts. 6º da Lei nº 605/49, estabelece o seguinte:
" Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Não sei qual é o motivo da falta. Caso seja uma falta injustificada e o empregador queira abona-la, ele deverá pagar o dsr.
Rui de Souza
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Amigo Carlos se entendi seu questionamento, o funcionário perde a remuneração do dia de repouso quando, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Ressaltando que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.
Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral.
Espero ter sanado sua duvida.
Vanja Gonçalves da Silva Schimd
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia,
Só a titulo de explicação;
Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:
"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."
Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.
Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:
"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).
Todavia, esse entendimento não é pacífico conforme demonstra o seguinte acórdão:
"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).
Desse modo, a empresa poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Att
Vanja
Daniel Sousa
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) PessoalMárcia Campos Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Crédito CobrançaMeu filho trabalha em uma empresa e ganha o salário de 694,00 segunda a sexta das 08:00/14:00 e aos sábados cada 15 dias também no mesmo horário, ele faltou descontaram o dia 23,14 mais 3 vezes o dsr 69,42, isso está correto ? é a terceira vez que fazem isso ...
preciso de uma resposta urgente !
grata,
márcia
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoMarcia, para mensalistas é permitido descontar o DSR quando a jornada semanal não é completada. Mas o valor do DSR equivale a 1 dia de trabalho.
Para encontrar o valor basta dividir o salário contratual por 30 (segue-se a convenção comercial onte os meses são de 30 dias). Embora a empresa possa seguir a política de aplicar a quantidade exata de dias por mês do calendário, quando for fevereiro dividirá por 28 ou 29, quando for mês de 31 dividirá por 31...e assim por diante.
Entretanto, o DSR sempre terá o mesmo valor de 1 dia de salário. Lembrando ainda que para perder o DSR basta que se atrase ou saia mais cêdo, enfim, que não complete a jornada semanal contratada. Destaco, no entanto, que o empregado poderá faltar mais de 1 dia na semana que isso não alterará o desconto do DSR, perderá somente o DSR da semana onde ocorreu as faltas e/ou atrasos.
Verifique se por acaso ele não teve atrasos em outras semanas.
Outra possibilidade é a empresa entender que se ele não trabalha aos sábados este é tido como DSR. Mas isso é um engano, pois para a Lei sábado é dia útil, se nao ocorre expediente é por mera liberalidade da empresa que optou por compensá-lo ao longo da semana. O que equivale dizer que o desconto do sábado como se ele fosse DSR é ilegal.
Márcia Campos Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Crédito CobrançaObrigada pela ajuda, foi muito útil a informação.
grata
Márcia
Agnes Ferreira Nascimento
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBoa tarde, estou com uma dúvida referente ao desconto do DSR. No meu caso recebo mensalmente, só que no último dia do mês que foi em uma quarta-feira tive que me ausentar do serviço para dar andamento em um boletim de ocorrência, mas no mesmo dia avisei a proprietária da empresa duas horas antes do meu horário de entrada no serviço que teria que me ausentar e expliquei o motivo, só que mesmo assim foi descontado o DSR. E pelo que eu entendi o DSR poderia ser descontado somente sem justificativa do motivo da falta pelo funcionário ou eu entendi mal?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoPrezada Agnes, após longa deliberação interna o portal Contabeis resolveu manter-se exclusivamente para troca de informações entre os profissionais da área de contabilidade, desta forma, não nos cabe orientar visitantes e cadastrados que buscam esclarecer dúvidas pessoais.
Recomendo que contate seu Sindicato, eles estarão mais que capacitados a elucidar todas as suas dúvidas e prestar o auxílio que for necessário.
Desculpe por não podermos auxilia-la. Conto com sua compreensão.
Abraços e boa sorte!
Rita de Cassia P de Freitas
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoPreciso de uma informação dia 31/12/2012 é na segunda-feira se eu faltar, vai ser descontado o domingo e o feriado do dia 01/01/2013 mesmo o feriado sendo dia 01 do outro mês??
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBoa tarde Rita,
O Fórum Contábeis é destinado a troca de informações entre profissionais da área.
Para questões particulares procure o Sindicato que represente sua Empresa.
Att,
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade