Maisa Rocha Santos
www.empresario.com.br
Não obstante, atenção maior deve ter o empregador para a ocorrência de horas extraordinárias, adicionais noturnos, comissões e outras parcelas variáveis neste período “escuro” (25 ou 26 ao final do mês, como mencionado). Tais parcelas devem, obrigatoriamente, constar da folha de pagamento da competência em que foram geradas, ou seja, na mesma competência em que se deu o trabalho extraordinário, o trabalho noturno, etc., ainda que, em folha complementar. Isto porque determina o § 1º do art. 59 da CLT que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Assim, expressamente determina o legislador ser o prazo para o pagamento da remuneração o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. E está o artigo a se referir ao mês civil, mês-calendário, e não um mês inventado pelo empregador, unilateralmente. Assim, todas as parcelas devidas e referentes, por exemplo, à competência novembro/2010, devem ser pagas impreterivelmente até o 5º dia útil de dezembro/2010, ainda que, em folha complementar.
Esse procedimento de fechamento da folha além de causar os transtornos que estão te causando são passíveis de multa, reclamatória trabalhista e retrabalho, pois até mesmo o DSR do mês acaba saindo errado na folha...
Recomendo que seja readequado o fechamento da folha, lembrando que com a chegada do e social isso se tornará inviável, a sua empresa está pagando o salário atrasado, sem os reflexos calculados devidamente podendo gerar inúmeros problemas,
Além de prejuízos para a empresa como vocês fazem com as falta se um funcionário faltar do dia 16 em diante e pedir desligamento no dia 5 vocês não tem como descontar esses 15 dias.... Se fazem o desconto estariam fazendo de forma incorreta ...