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Abono Pecuniário

Cristiane Ribeiro

Cristiane Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 15:45

Prezados
boa tarde,

A empresa em que trabalho diz que o Abono Pecuniário, só será efetivado com o empregado caso a empresa precise ou tenha interesse.
Vi um post onde esse abono é o funcionário quem decide e uma vez requisitado não pode o empregador se opor. Isso procede?
Tem alguma lei que me assegure isso, onde posso encontrá-la para que possa repassar ao setor de RH? Obrigada.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 15:54

Boa tarde.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Fonte: www.jusbrasil.com.br

FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

PRAZO DE REQUERIMENTO

O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_abono.htm

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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