Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 416

Diferença de Salários

Patricia Teles

Patricia Teles

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 13:37

Olá colegas, boa tarde!

Estou com uma situação inusitada, e gostaria da ajuda de vocês.

Trabalho em uma contabilidade, e, uma cliente nossa deixou de efetuar o pagamento do dissídio referente a 2015.
Agora ela está com o processo de desligamento de 2 colaboradoras. Acontece que uma dessas colaboradoras entrou no mês 02/2014 tendo como cargo ¹Educadora( R$ 1.260,00), e outra entrou no mês 06/2014 como sendo ²Auxiliar de Educadora (958,00).
No mês 02/2016, a cliente decidiu efetivar a Auxiliar de Educadora para Educadora, e, com a equiparação salarial que as outras colaboradoras com o mesmo cargo tinham (R$ 1.260,00).
Porém no mês 03/2016, decidiu-se que seria aplicado dissídio retroativo ano base 2015 para todos os colaboradores. Em conversa com o sindicato, fora nos informados que este valor de promoção não poderia ser considerado como adiantamento de dissídio uma vez que já havia sido feita alterações na CTPS da colaboradora, bem como aos órgão responsáveis. Por isso tivemos de aplicar o percentual de 2015 em cima do atual salário da mesma.
O que está acontecendo agora é que, fora aplicado o percentual de dissídio ano base 2016 tudo junto para as duas colaboradoras que estão sendo demitidas. As diferenças salarias, diferenças de férias, 1/3 de férias, 13º retroativo, estão dando divergências de uma para outra e a cliente não concorda com este fato, uma vez que a colaboradora (2), fora admitida 4 meses após a colaboradora (1).

Como devo proceder neste caso? Quais as bases de cálculo que devo usar?

Obrigada!

Boa tarde!

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 14:40

Primeiro: Se elas trabalharam 2015 todo não deveria haver diferenças de 13º se você considera o mesmo salario para ambas. A não ser que exista remuneração variável (horas extras por exemplo) inclusas no cálculo. Seria a única possibilidade.

Segundo: Mas, na minha opinião o entendimento do Sindicato está equivocado (e aí o valor de dissidio de ambas seriam mesmo completamente diferente). A funcionária que recebeu promoção terá sim direito ao dissídio, mas relativo àquele período em que executava outra função não pode sofrer equiparação salarial e consequente pagamento de diferenças. Entendo que deve-se aplicar o reajuste em ambos salários (no antigo para apurar a diferença e no novo para apurar a diferença e atualizar o salario). Exemplo:

Considere um reajuste fictício de 10%

958,00 + 10% = 1053,80 (diferenças de 95,80 mensais)
1.260,00 + 10% = 1386,00 (diferença de 126,00 relativo a fevereiro pelo que você explicou)

Desta forma o salario da funcionaria seria 1386,00 (retroativo à fevereiro, com direito à diferença correspondente) e teria direito as diferenças dos meses anteriores que seriam apuradas conforme o valor do salario antigo.

Pela promoção o funcionário não perde direito ao reajuste, mas também não equipara o salario novo por todo o período. Isso é descabido!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade